TJDFT - 0754989-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:14
Outras decisões
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05/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/05/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754989-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: JURANDIR NUNES FERREIRA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 230251181.
Alega a ocorrência de contradição na extinção do feito, "pois não houve duas intimações para o autor apresentar dados e ambas não cumpridas, pelo contrário, houve apenas uma intimação e esta restou cumprida".
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/03/2025 23:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754989-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII Réu: JURANDIR NUNES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por meio da petição de ID. nº 227925500, a parte autora indicou endereço a ser diligenciado, para fins de busca e apreensão de bem e citação da ré, porém, o CEP informado não corresponde ao domicílio em questão.
Outrossim, o próprio endereço informado está incompleto.
Assim, de ordem, com espeque na Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica a parte autora intimada a fornecer o correto CEP/endereço a ser diligenciado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
18/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:33
Juntada de mandado
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05/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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26/01/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:13
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:13
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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23/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/12/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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