TJDFT - 0708040-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 11:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 25/06/2025.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/05/2025 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE - CNPJ: 60.***.***/0001-50 (REQUERENTE) em 17/05/2025.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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22/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708040-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
As custas serão recolhidas nos termos do art. 82, §3º do Código de Processo Civil. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:26:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195647591 Petição Inicial Petição Inicial 24050609592606000000178831647 195647592 DOC. 01 - Cartão CNPJ, Estatuto, Procuração e Portarias de Autorização Documento de Identificação 24050609592753600000178831648 195647594 DOC. 02 - CEBAS e outras Certidões Públicas Documento de Comprovação 24050609592914800000178831650 195648645 DOC. 03 - Autorização SEE-DF Escola Documento de Comprovação 24050609593072600000178831651 195648646 DOC. 03 - Cartão CNPJ Colégio Documento de Identificação 24050609593210700000178831652 195648649 DOC. 04 - Convite Festa da Família 2024 Documento de Comprovação 24050609593351700000178831655 195648650 DOC. 04 - Requerimento Realização Festa da Família ao Administrador Regional do Lago Sul Documento de Comprovação 24050609593540900000178831656 195648651 DOC. 05 - Documentos Exigidos Documento de Comprovação 24050609593716700000178831657 195648653 DOC. 06 - IPTU Requerimento Administrativo Imunidade Documento de Comprovação 24050609593913200000178831659 195648652 DOC. 06 - IPVA Requerimento Administrativo Imunidade Documento de Comprovação 24050609593971100000178831658 195648654 DOC. 07 - Acórdão Ação Anulatória ISSqn Documento de Comprovação 24050609594012000000178831660 195648655 DOC. 07 - Sentença Embargos à Execução IPTU Documento de Comprovação 24050609594054400000178831661 195648656 DOC. 08 - Certidão Positiva de Débitos Documento de Comprovação 24050609594099200000178831662 195648658 Custas e Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24050609594142100000178831664 195855175 Decisão Decisão 24050714510363100000179021096 195855175 Decisão Decisão 24050714510363100000179021096 199104819 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24060515363829600000181903152 199104821 Ofício 7-2024 - Administração Regional do Lago Sul Documento de Comprovação 24060515363905200000181903154 199104825 Guia Complementar Guia 24060515364001400000181903158 199104830 Comprovante Custas Complementares Comprovante de Pagamento de Custas 24060515364079900000181903162 199309200 Decisão Decisão 24060617490367400000182078829 199309200 Decisão Decisão 24060617490367400000182078829 199377315 Mandado Mandado 24060711464064800000182144954 199377315 Mandado Mandado 24060711464064800000182144954 199377314 Certidão Certidão 24060711472248600000182144956 199377315 Mandado Mandado 24060711464064800000182144954 199377318 Certidão Certidão 24060711482570800000182144959 199377315 Mandado Mandado 24060711464064800000182144954 199489927 Diligência Diligência 24060723384983500000182242076 199489928 Anexo Anexo 24060723385020900000182242077 199628108 Certidão Certidão 24061018334993300000182367419 204719775 Contestação Contestação 24071913572984200000186942156 204719777 Contestação (202401025773) (Anexo 1 - Resposta de Ofício) Anexo 24071913573095700000186942158 204719779 Contestação (202401025773) (Anexo 2 - Anexos) Anexo 24071913573163300000186942160 204719782 Contestação (202401025773) (Anexo 3 - Anexos) Anexo 24071913573234300000186942163 204733814 Petições diversas Petição 24071914490800000000186954115 204733815 Agravo de instrumento Outros Documentos 24071914490800000000186954116 204851466 Certidão Certidão 24072210073844400000187059467 204851466 Certidão Certidão 24072210073844400000187059467 204851469 Certidão Certidão 24072210082631400000187059470 205041356 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24072314091100000000187226669 205041357 0729822-84.2024.8.07.0000-Decisao Documento de Comprovação 24072314091100000000187226670 205199416 Decisão Despacho 24072415203740300000187367432 205199416 Despacho Despacho 24072415203740300000187367432 208564666 Certidão Certidão 24082309172074100000190344857 208564666 Certidão Certidão 24082309172074100000190344857 209849938 Petições diversas Petição 24090322074700000000191481760 210554141 Certidão Certidão 24091014301861500000192106675 211507676 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24091813284100000000192952885 211507677 0729822-84.2024.8.07.0000-1726676899197-43548-processo Documento de Comprovação 24091813284100000000192953886 211521826 Despacho Despacho 24091814552563200000192960506 211521826 Despacho Despacho 24091814552563200000192960506 213803247 Certidão Certidão 24100816092892100000194988504 214263050 Decisão Decisão 24101115434219400000195365120 214263050 Decisão Decisão 24101115434219400000195365120 214548462 Petição Petição 24101514434389000000195647463 216991571 Certidão Certidão 24110716271036900000197815377 217109418 Sentença Sentença 24110815325716500000197916758 217109418 Sentença Sentença 24110815325716500000197916758 217726761 Petição Petição 24111413413624000000198460148 224315398 Certidão Certidão 25013110262360900000204240638 224315399 Certidão Certidão 25013110265547100000204240639 229311650 Cumprimento de Sentença Petição 25031716314704000000208675319 229311651 Contrato Social CSA DF - 3ª Alteração OAB-DF - Autenticado OAB-DF Documento de Identificação 25031716314827600000208675320 229311652 Valor da Causa, Honorários e Custas Documento de Comprovação 25031716314983700000208675321 -
18/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:55
Deferido o pedido de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/03/2025 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:26
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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14/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 15:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/11/2024 16:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/10/2024 16:09
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE - CNPJ: 60.***.***/0001-50 (REQUERENTE) em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:17
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE - CNPJ: 60.***.***/0001-50 (REQUERENTE) em 22/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 22/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/06/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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