TJDFT - 0738256-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 22:34
Recebidos os autos
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25/06/2025 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JUREMA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738256-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REU: JUREMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, operou-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JUREMA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:10
Outras decisões
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13/12/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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