TJDFT - 0705537-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIME MARTOVICZ em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0705537-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JAIME MARTOVICZ, MARIANA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA D E C I S Ã O Cuida-se de petição cível interposta por JAIME MARTOVICZ e MARIANA PEREIRA DE SOUZA em que requerem a concessão de tutela antecipada antecedente para que seja determinada a suspensão do leilão de unidade do CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA e que é objeto do cumprimento de sentença de nº 0025776-71.2016.8.07.0001.
Os peticionantes alegam que são legítimos proprietários e que deixaram de pagar as taxas condominiais porque nunca puderem usufruir do terreno ou ocorreu a construção de qualquer melhoria.
Alegam que a ação de cobrança de taxa de condomínio originária deve ter reconhecida a nulidade de todos os atos praticados porque somente foi proposta em face de um dos proprietários.
Apontam que existe ação de usucapião da área de autos nº 0741241-35.2023.8.07.0001 promovida pela “Associação de Proprietários de Lotes do Condomínio Residencial Veneza” e houve suscitação de dúvida por meio da intervenção da TERRACAP.
Ressaltam que o terreno pode ser vendido em leilão por preço vil porque foi avaliada em R$ 130.000,00, mas o valor é muito inferior ao preço de mercado de no mínimo R$ 220.000,00, conforme reconhecido pela oficiala de justiça avaliadora.
Sustentam que existe perigo de dano porque foi marcado o leilão da unidade no dia 17/02/2025 e ainda está em tramitação a ação de usucapião.
Ao final, requerem o seguinte: “a) Nos termos do art. 804 do Código de Processo Civil a concessão da medida liminar, INAUDITA ALTERA PARS, dando-se a suspensão do leilão dia 17/02/2025, até que venha o resultado da ação de usucapião n. 0741241-35.2023.8.07.0001; b) A reforma da decisão do Juízo de Primeiro Grau, para que seja decretada a carência da ação e a nulidade de todos os atos do processo, desde a fase de conhecimento, uma vez que o Coproprietário do bem não foi intimado na ação de cobrança, bem como seja reconhecido preço VIL; d) Após a instrução, seja a presente ação seja julgada totalmente PROCEDENTE, nos termos acima transcritos”. É o relato do necessário.
DECIDO.
O presente petitório não se mostra cabível.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de petição ao relator do recurso de apelação, nos termos do art. 1.012.
Como se vê, a petição somente tem cabimento para se requerer a concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação e não autoriza o requerimento de reforma de decisões do Juízo originário.
Além disso, no caso, a constrição do terreno foi determinada pelo Juízo originário em decisão proferida em cumprimento de sentença cuja irresignação deveria ser objeto de agravo de instrumento, conforme estabelece o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente petição por inadequação da via eleita, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC.
I.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2025.
ANA CANTARINO Relatora -
17/02/2025 18:21
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de JAIME MARTOVICZ - CPF: *14.***.*31-82 (REQUERENTE)
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17/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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17/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:44
Outras Decisões
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17/02/2025 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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