TJDFT - 0706125-50.2023.8.07.0006
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706125-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KETELLEN SILVA CONCEICAO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos apresentados, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 167227462, pelo valor indicado na planilha de ID 182709899.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento se refere unicamente a honorários advocatícios, substitua-se o autor por KETELLEN SILVA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706125-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KETELLEN SILVA CONCEICAO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 13:23:45.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:32
Deferido o pedido de KETELLEN SILVA CONCEICAO - CPF: *19.***.*33-61 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:55
Outras decisões
-
08/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/12/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
13/12/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 09:26
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706125-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: VIVIANE LIMA VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA VIVIANE LIMA PEREIRA ajuizou ação de conhecimento sob o rito comum em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que concluiu o segundo grau de escolaridade na Escola Centro de Ensino Universalizante Brasileiro – CEUBRAS, tendo cumprido as formalidades exigidas; que a escola deixou de existir sem fornecer-lhe certificado de conclusão do ensino médio, mesmo após solicitação formal; que ingressou no Centro Universitário UniMAUÁ para cursar graduação em Educação Física, mas o documento não foi solicitado na sua inscrição; que, todavia, para a conclusão do curso, a instituição exigiu com urgência a apresentação do documento; que está impossibilitada de registrar no Conselho Regional específico e assim exercer a profissão; que buscou a solução administrativa para a questão, sem sucesso.
Ao final requereu a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para a expedição do certificado pretendido; a citação do réu; no mérito, a procedência da ação para determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, conforme documentação apresentada e a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Com a petição inicial foram juntados documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 160691445).
O réu apresentou contestação (ID 165554555) arguindo em resumo que a Gerência de Documentação e Acervo Escolar da Secretaria de Educação localizou a conclusão dos estudos da autora, conforme publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de 06/05/2013 e que foi emitida a certidão escolar, que se encontra à disposição da autora; que há perda do objeto da ação, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Com a contestação foram juntados documentos.
A autora concordou com a perda do objeto, mas requereu a condenação do réu nos ônus de sucumbência (ID 166206339). É o relatório.
DECIDO.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
Cuida-se de ação sob o rito comum em que a autora pretende a expedição de certificado de conclusão de curso relativo ao ensino médio, tendo o réu arguido a ausência do interesse de agir em razão da perda do objeto em razão da expedição do referido documento.
O interesse de agir consiste no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade se verifica pela existência de uma pretensão resistida, materializada na recusa da parte contrária em satisfazer espontaneamente o direito da outra.
A utilidade consiste na aptidão do provimento jurisdicional de produzir alteração no plano fático, obtendo o resultado pretendido pela autora.
Sua verificação se dá com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, sem a necessidade de qualquer juízo a respeito das provas apresentadas.
No presente caso, a autora pretendia a expedição de certificado de conclusão de curso, o que não alcançou na esfera administrativa.
A certidão foi emitida em 30/06/2023, conforme é possível verificar no ID 165554556, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente ação (12/05/2023).
Assim, resta evidenciada a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deve ser extinto.
Não se aplica ao caso a norma do artigo 488 do Código de Processo Civil, pois houve a perda do objeto, sendo certo que tal dispositivo é expresso que somente será resolvido o mérito da demanda quando possível, o que de fato não é o caso.
Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o § 10º do artigo 85 do Código de Processo Civil que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que neste caso sem dúvida alguma foi o réu, eis que a certidão pretendida só foi expedida após o ajuizamento da ação.
Assim, incide ao caso a norma do § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo.
Assim, observado o disposto nos incisos do §3° do mesmo artigo, fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, pois é o índice que melhor reflete a inflação, a partir desta data e juros de mora a contar do trânsito em julgado, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da isenção legal concedida.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de VIVIANE LIMA VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/05/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2023 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/05/2023 10:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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21/05/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
15/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:24
Declarada incompetência
-
12/05/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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