TJDFT - 0704303-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:51
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 21:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de KAIO CASTRO FLORES em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704303-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: KAIO CASTRO FLORES Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA KAIO CASTRO FLORES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Polícia Penal, da Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, sendo aprovado na prova objetiva e convocado para as etapas seguintes; que foi considerado inapto no teste de aptidão física por ter reprovado na corrida; que estava se preparando fisicamente para o teste de capacidade física mesmo com a suspensão do certame e em razão do intenso treinamento sofreu uma lesão no joelho direito, sendo orientado a fazer fisioterapia e evitar atividades de impacto; que no momento da realização da corrida a pista estava precária, alagada e escorregadia em razão do período chuvoso; que o índice de reprovação dos candidatos que correram na pista seca foi baixo; que foi prejudicado na largada devido a quantidade excessiva de candidatos; que a sua incapacidade física foi temporária, tanto que já foi aprovado em outros testes físicos de concursos públicos, razão pela qual faz jus ao refazimento da avaliação.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para participar do curso de formação, a citação e a procedência do pedido para assegurar a realização de novo teste de corrida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 156530243), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a tutela antecipada recursal (ID 158664065).
O réu apresentou contestação (ID 160594110) argumentando, resumidamente, que o autor pretende receber tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade; que não houve qualquer irregularidade na aplicação do teste de corrida, tratando-se de pista com superfície plana e uniforme; que todos os candidatos foram submetidos ao exame de aptidão física nas mesmas condições que o autor; que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que condições climáticas desfavoráveis ao candidato não asseguram o refazimento de nova prova física, também foi previsto no item 14.6 do edital do certame; que a reprovação do autor se baseou em critérios objetivos; que não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo dos critérios de avaliação adotados por banca examinadora em concurso público.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se o autor acerca da contestação e documentos (ID 162827292).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 162867407), o réu informou não haver outras provas a produzir (ID 163239353) e a autor quedou-se inerte (ID 164148204). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende refazer o teste físico de corrida.
Para fundamentar seu pedido afirma o autor que foi prejudicado no teste de corrida pois estava com o joelho direito lesionado e a pista se encontrava alagada em razão do período chuvoso.
O réu, por sua vez, sustenta que não houve qualquer irregularidade na aplicação do teste de corrida e as condições climáticas desfavoráveis ao candidato não asseguram a realização de novo teste físico.
Cumpre destacar que é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital e ao controle de legalidade do procedimento administrativo, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
A Lei nº 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dispõe em seu artigo 40 que “As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados”.
No mesmo sentido, o item 14.6 do edital normativo (ID 156471143) estabelece que não serão levados em consideração e não será concedido nenhum tratamento privilegiado para os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização dos testes ou que diminuam a capacidade física dos candidatos.
Portanto, incabível a pretensão do autor para realizar novo teste físico por razões pessoais, no caso, lesão anterior à data da prova, pois caracteriza nítida ofensa ao princípio da isonomia.
Alega o autor que a pista de corrida estava alagada em decorrência do período chuvoso, no entanto, o alegado nada altera o posicionamento manifestado, eis que o próprio edital no item 14.5 já prevê a realização do teste físico independente das diversidades físicas ou climáticas na data fixada para a avaliação e ele não foi o único candidato a realizar a prova física nesse dia e horário, não havendo nenhum tratamento diferenciado entre os concorrentes.
Tampouco prospera a alegação de prejuízo em razão da disposição dos candidatos na linha de partida, pois o início da prova de corrida se dá com os candidatos posicionados antes da marcação e dentro da caixa de segurança, com partida simultânea após a sinalização do fiscal de prova, sendo que o enfileiramento dos candidatos é dispersado quando cada um atinge seu ritmo e percorre na raia que optar.
O boletim de desempenho da prova física (ID 156471144) demonstra que o autor foi considerado inapto por não ter cumprido a distância mínima no teste de corrida, faltando 100 (cem) metros para conclusão da prova, portanto, o autor não alcançou a performance mínima exigida para sua aprovação e o fato de ter obtido êxito em outros testes físicos, por si só, não afasta a obrigatoriedade do cumprimento da etapa física neste certame, pois são testes com índices diversos e para cargos e atribuições distintas.
Nada a prover quanto aos fatos narrados na peça de ID 162827292 sobre suposta alteração no cronômetro utilizado na prova e quanto aos índices exigidos nos testes físicos de outros certames, pois a causa de pedir do autor não tem nenhuma relação com a aferição do tempo da corrida e, conforme já exposto, cada certame é regido pelo seu próprio edital, com critérios de avalição fixados considerando-se as atribuições e peculiaridades de cada cargo.
Por fim, não é possível fazer análise de razoabilidade da eliminação da autor ou mesmo de que ele está fisicamente apto para o exercício do cargo, pois nos termos do edital essa capacidade, como ocorreu com todos os demais candidatos, deveria ser aferida na data de realização do teste físico com a execução completa de todos os exercícios, mas o autor não foi aprovado, portanto, não atendeu os requisitos do edital conforme os critérios objetivamente estabelecidos, razão pela qual não houve ilegalidade no ato impugnado.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.320,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 156530243), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/07/2023 16:55
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de KAIO CASTRO FLORES em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de KAIO CASTRO FLORES em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:00
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a KAIO CASTRO FLORES - CPF: *36.***.*75-69 (REQUERENTE).
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24/04/2023 18:50
Distribuído por sorteio
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24/04/2023 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 18:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
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24/04/2023 18:46
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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