TJDFT - 0712037-79.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712037-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITO CARDOSO REU: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA, SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas interposta por JOSELITO CARDOSO em face de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA e SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI.
A contestação foi apresentada pela parte ré à ID 243868563.
A réplica foi apresentada pelo autor à ID 246555189.
DAS PRELIMINARES 1.
DA INCIDÊNCIA (OU NÃO) DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
Em sede de preliminar de contestação, a parte ré aduziu que que o negócio jurídico em questão não está englobado pelo Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, sob o argumento de que o autor contratou o serviço da parte ré com objetivo profissional, econômico e comercial, visando o lucro e não como destinatário final.
A parte autora, por sua vez, alegou que o negócio jurídico entabulado entre as partes configura relação de consumo, pois estaria presente a vulnerabilidade técnica ou informacional no aludido negócio, atraindo a mitigação da teoria finalista adotada pelo STJ.
Segundo o autor, "a blindagem automotiva é serviço de alta complexidade, que exige conhecimento técnico especializado, tecnologia específica, licenciamento junto ao Exército e controle de qualidade rigoroso.
Tais requisitos evidenciam a hipossuficiência técnica do Autor diante da fornecedora, ainda que o bem possa integrar, posteriormente, atividade econômica de locação".
Cita ainda que "a jurisprudência tem desenvolvido a denominada teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual sublinha a vulnerabilidade como elemento principal para configuração do conceito de consumidor (AgRg no REsp nº 687.239/RJ, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2006).
No caso em apreço, observa-se que a parte autora contratou os serviços da parte ré com o claro intuito de incrementar bem objeto da atividade produtiva e lucrativa da empresa, tratando-se de relação de insumo e não de consumo, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista.
Além disso, no caso, o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional da empresa contratante em relação a contratada.
A parte autora atua no ramo de aluguel de veículos automotores, assim sendo, pressupõe-se que tenha sobre tais bens, informações fáticas, técnicas, jurídicas e mercadológicas consistentes e aprofundadas, de forma que a alegação de complexidade do serviço de blindagem automobilística não é capaz, por si só, de afastar a capacidade técnica e informacional da autora.
Ademais, o pleito autoral de rescisão contratual tem por base a demora e a não realização do serviço.
Não se trata da ocorrência de vícios que exijam o conhecimento técnico, jurídico ou informacional da parte, portanto, não há falar em vulnerabilidade ou hipossuficiência de qualquer dos contratantes, os quais, ao contrário, encontram-se em situação de igualdade.
Nesse sentido, a relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.020.811, ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade perante o fornecedor caso pretenda a mitigação da teoria finalista a atrair a incidência das normas do CDC, o que não se observa na presente situação. 2.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
A parte ré pugnou ainda pela incompetência territorial, com base no artigo 46 do CPC, o qual prevê que "a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu", o qual, no caso em apreço, seria o domicílio da Comarca do Guará.
Tratando-se de incompetência relativa, suscitada a questão em sede de preliminar contestação, não ocorre a prorrogação de competência, conforme se extrai do caput do artigo 65 do Código de Processo Civil.
Noutro viés, é indubitável que o afastamento da incidência das regras relativas a relação de consumo afeta diretamente as regras de competência.
Assim sendo, tendo em vista a não incidência de relação de consumo no caso em apreço, impende reconhecer a competência da Comarca do domicílio do réu para o julgamento da presente causa.
Ante o exposto, sem delongas, acolho a preliminar suscitada pelo réu e declaro-me incompetente para apreciação e julgamento deste processo.
Por conseguinte, após preclusão desta decisão, determino a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca do Guará, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
29/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:51
Acolhida a exceção de Incompetência
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28/08/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:20
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 10:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:48
Outras decisões
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23/05/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712037-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITO CARDOSO REU: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço de CITAÇÃO, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 14:01:38.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
25/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712037-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITO CARDOSO REU: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para esclarecer o pedido de nova diligência ao mesmo endereço, tendo em vista que a certidão de ID 226298372 do Oficial de Justiça informa que "(...) em consulta ao banco de dados dos endereços vinculados ao destinatário da ordem judicial, observa-se que já existe diligência recente (dia 16/01/2025) com resultado negativo no endereço ADE, QUADRA 3, CONJUNTO D, LOTE 3, CEILÂNDIA/DF (...)".
Prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 27 de fevereiro de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
27/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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