TJDFT - 0701532-68.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOULART CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 21:57
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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01/06/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOULART CARDOSO em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO GOULART CARDOSO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:25
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701532-68.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUIS FERNANDO GOULART CARDOSO Polo passivo: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIS FERNANDO GOULART CARDOSO contra ato que imputa ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF.
Em síntese, o impetrante narrou que, de acordo com notificação e com o documento de detalhamento de multa, no dia 24 de outubro de 2018, conduzia o veículo I/FORD EDGE V6 FWD, Placa JEW 0014/DF, quando veio a se envolver em sinistro, sendo autuado por incorrer nos termos do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro.
Afirmou que, devido a esse evento, foi processado e teve como pena acessória a suspensão do direito de dirigir (Processo n. 2018.01.1.032610-9).
Sustentou que, como se observa pela sentença em execução penal (autos n. 0407628-94.2019.8.07.0015), cumpriu integralmente sua pena, tendo inclusive feito o curso de reciclagem de condutores, sendo devidamente aprovado.
Expôs que recebeu notificação administrativa do DETRAN/DF, informando a instauração de processo para a suspensão de seu direito de dirigir, fundamentado no artigo 277 do CTB, referente à mesma infração investigada, processada e devidamente cumprida, cometida em 24 de outubro de 2018.
Alegou que a sanção ora imposta foi comprovada e cumprida na esfera judicial, tendo cumprido integralmente as deliberações determinadas, incluindo o prazo da suspensão do direito de direção, pagamento de multa em pecúnia, realização de curso de reciclagem de condutores e as demais sanções determinadas.
Argumentou que, de forma indevida e abusiva, o DETRAN/DF busca impor novamente a sanção de suspensão da CNH e a realização de curso de reciclagem, mesmo após ter cumprido integralmente as determinações judiciais, configurando bis in idem.
Defendeu que a pretensão punitiva da Administração Pública está prescrita, sendo vedada pelo ordenamento jurídico a continuidade do procedimento administrativo sancionatório.
Aduziu que, diante da ilegalidade, não restou alternativa senão impetrar o presente mandado de segurança, proporcionando a suspensão imediata e o arquivamento do processo administrativo.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar para suspender a penalidade de suspensão do direito de dirigir e a obrigação de realização de curso de reciclagem de condutor.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para declarar a nulidade das penalidades aplicadas.
Custas recolhidas ao ID 226520102.
Na decisão de ID 226566338, foi indeferida a liminar.
O impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (ID 227187617).
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo (ID 227281195).
O Detran/DF requereu a denegação da segurança (ID 227868517).
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 228626530.
O Ministério Público manifestou que, em razão de o objeto da causa não caracterizar interesse individual indisponível, interesses sociais ou circunstâncias de elevada relevância social, assim como para manutenção da ordem jurídica ou respeito ao regime democrático, deixa de intervir na presente ação (ID 229177615).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
O presente mandamus objetiva questionar suposto ato ilegal praticado pelo Diretor Geral do Detran/DF, ao aplicar as sanções de suspensão do direito de dirigir e de realização de curso de reciclagem.
O impetrante alega que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva administrativa, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data da infração (24/10/2018) e a aplicação da penalidade, e que houve prescrição intercorrente por paralisação do processo administrativo por mais de 3 (três) anos.
A infração objeto dos autos foi cometida em 24 de outubro de 2018, de modo que se aplica o disposto no artigo 24 da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN, in verbis: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I – Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II – Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III – Prescrição Intercorrente: 3 anos. (...) § 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo a penalidade de cassação do documento de habilitação será: I – no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato; II – no caso do inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência. § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I – a notificação da instauração do processo administrativo; II – a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III – o julgamento do recurso na JARI, se houver. (...) § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
Assim, conforme o dispositivo legal acima colacionado, interrompe-se o prazo da prescrição da pretensão punitiva com a notificação de instauração do processo administrativo e com a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi autuado em flagrante no dia 24 de outubro de 2018 (ID 228626530 – Pág. 24), sendo instaurado procedimento administrativo n. 00055-00158644/2018-14 em 7 de novembro de 2018.
Em 10 de março de 2021, os autos foram encaminhados, sem apresentação de defesa prévia.
Posteriormente, em 14 de junho de 2023, foi expedida notificação de instauração de processo de suspensão, o que configura um marco interruptivo da prescrição.
Dessa forma, não transcorreu o período de 5 (cinco) anos especificados pela Resolução.
Ademais, o processo administrativo não ficou paralisado por prazo superior a 3 (três) anos, conforme prevê o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, o que afasta a alegação de consumação da prescrição intercorrente.
Também não merece amparo a alegação de que ocorre bis in idem na hipótese, eis que distintas e independentes as esferas penal e administrativa, existindo previsão legal de imposição de penalidade administrativa e pena criminal, cumulativamente, nos termos do art. 256, § 1º, do CTB.
Veja-se: Art. 256, § 1º.
A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
Assim, não há que se falar em bis in idem por aplicação de duas normas sobre o mesmo fato, já que as punições têm origem distinta, sendo possível a instauração paralela de processos penal e administrativo.
Em conclusão, não há direito líquido e certo capaz de amparar a concessão da segurança pretendida pelas impetrantes.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pela parte impetrante.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 12:31:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
18/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:35
Denegada a Segurança a LUIS FERNANDO GOULART CARDOSO - CPF: *20.***.*54-04 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/03/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:28
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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19/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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