TJDFT - 0718572-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:17
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718572-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ROSANGELA MARQUES NETTO DESPACHO Decisão precedente intimou o autor a esclarecer o motivo da exclusão lançada via RENAJUD.
Em que pese intimado, a parte se limitou a formular pedidos diversos, desconsiderando a ordem judicial.
Em última oportunidade, faculto ao autor cumprir a decisão anterior, sob pena de restar caracterizada a perda de interesse para prosseguir com o feito.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2025 12:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSANGELA MARQUES NETTO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718572-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ROSANGELA MARQUES NETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois indeferiu a gratuidade de justiça sem antes oportunizar a parte a juntada de documentos.
Indica o endereço do advogado para o recebimento de intimações.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a parte ré foi devidamente intimada pela decisão de Id 233997492 a juntar aos autos os documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Não obstante a intimação, a parte deixou de trazer aos autos os documentos determinados.
Por consequência lógica, a inércia da parte ensejou o indeferimento do benefício pretendido.
Não há que se falar em erro no indeferimento do pleito.
No que concerne ao endereço fornecido, ressalto que é obrigação da parte manter seu próprio endereço atualizado nos autos.
A ré deverá esclarecer se reside ou não no endereço indicado nos documentos anteriormente juntados aos autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Não obstante, com os embargos a parte ré anexou documentos visando instruir o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, passo ao reexame do pedido.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade da justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Embora a declaração firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada mediante análise das circunstâncias do caso concreto, que podem evidenciar a capacidade financeira para suportar os encargos do processo.
No presente caso, verifica-se que a parte ré aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos (R$ 7.590,00, em 2025), o que, à luz da jurisprudência consolidada, é compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à requerida, nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
Compulsando os autos, verifico que a restrição lançada via RENAJUD foi excluída por solicitação expressa do autor (Id 233997492).
A retirada da restrição judicial dá margem à presunção de perda superveniente do interesse processual, seja em razão da retomada do bem, seja em decorrência de eventual composição extrajudicial entre as partes.
O autor deverá justificar a razão do pedido de baixa da restrição, esclarecendo se houve acordo, quitação da obrigação ou outro fato relevante, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA MARQUES NETTO - CPF: *28.***.*68-04 (RÉU ESPÓLIO DE).
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17/07/2025 12:07
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/06/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:17
Gratuidade da justiça não concedida a ROSANGELA MARQUES NETTO - CPF: *28.***.*68-04 (RÉU ESPÓLIO DE).
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05/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718572-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ROSANGELA MARQUES NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de Id 228508611 A instituição financeira requer a exclusão da restrição lançada via RENAJUD.
Petição de Id 225260988 A ré requer a habilitação nos autos e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
DECIDO.
Defiro a retirada da restrição inserida via RENAJUD.
Segue comprovante em anexo.
O pedido de baixa da restrição implica que a autora reduziu as medidas para localização do veiculo.
Não mais subsiste a razão para manter o processo em sigilo.
Defiro a habilitação do patrono da ré.
Cadastre-se.
Contudo, a ré deverá apresentar seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Anoto, ainda, que antes da apreensão do veículo, a parte ré comparece espontaneamente aos autos e e junta procuração (Id 225260990).
A juntada de procuração constitui comparecimento espontâneo, tendo em vista que não há dúvida de que a parte tem conhecimento do processo.
Suprida a necessidade de citação formal, nos termos do art. 218,§ 4º, CPC. À falta de outro critério, a data do protocolo da defesa é considerada como data de ciência do processo (citação).
Todavia, como o rito da ação de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei 911/69 impõe a apresentação de defesa depois de cumprida a liminar, a ré será intimada para apresentação de defesa somente após a apreensão do veículo ou de purgada a mora, de acordo com o art. 3º, §§2º, 3º e 4º do DL 911/69, ressalvando-se o direito da parte quanto à restituição de eventual valor pago a maior.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo n. 1040: Tema 1040/STJ - Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (REsp 1.799.367 e REsp 1.892.589) Considerando o dever de cooperação, fica a ré intimada a indicar a localização do veículo ou promover o depósito judicial da integralidade da dívida no prazo de 15 dias.
Findo o prazo e não havendo manifestação da ré, diante do que foi certificado pelo Oficial de Justiça ao Id 225063164, fica a parte autora intimada a promover a conversão do feito em ação executiva, como preconizam os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69.
Nesse caso, deverá juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
Retiro o sigilo dos autos.
Após o cadastramento do patrono da parte ré, forme-se o ato de comunicação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:24
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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02/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718572-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
RÉU ESPÓLIO DE: R.
M.
N.
DESPACHO A parte autora requer a exclusão da restrição lançada via RENAJUD.
Esclareça o autor o pleito, considerando que o interesse no levantamento da restrição somente surge com a apreensão ou retomada do veículo ou a regularização do contrato.
O pedido importa perda de interesse no prosseguimento do feito, o que enseja a extinção.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição da parte ré (Id 225260987).
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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