TJDFT - 0728303-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 07:21
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOANA ALEXANDRINA MARTINS MARQUES SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728303-65.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOANA ALEXANDRINA MARTINS MARQUES SILVA MEEIRO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA MARQUES HERDEIRO: CLEONICE MARTINS DOS REIS, HELENICE MARTINS BORBA INVENTARIADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação de Inventário ajuizada por Joana Alexandrina Martins Marques Silva em razão da sucessão aberta do de cujus, FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS MARQUES.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial, nos termos da decisão em ID 218164486, de forma a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, a decisão foi cumprida apenas parcialmente.
Nesse oportunidade, a parte autora, em ID 220752285, pleiteou novo prazo para cumprir as seguintes determinações: juntada de cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do falecido; providenciar a retificação, administrativa ou judicial, da Certidão de Óbito do autor da herança; acostar certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido, trazer certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus, acostar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente, carrear certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) dos imóveis inventariados, juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente e apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCMD.
O pedido foi deferido, conforme ID 220773259.
Entretanto, escoado o novo prazo de emenda, a autora não mais se manifestou, tampouco para justificar sua inércia.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Concedidas dilações de prazo para cumprimento da decisão de emenda e, ainda assim, não atendidas as ordens de saneamento, a extinção do feito, sem exame de mérito, é medida que se impõe.
Incide, assim, a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2025 15:16:53.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
07/02/2025 21:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 21:10
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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07/02/2025 14:37
Decorrido prazo de JOANA ALEXANDRINA MARTINS MARQUES SILVA - CPF: *80.***.*19-00 (REQUERENTE) em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOANA ALEXANDRINA MARTINS MARQUES SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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18/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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