TJDFT - 0702329-89.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702329-89.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARLENE CRISOSTOMO GONTIJO, LIDIA CRISOSTOMO MOREIRA, MARIA CRISOSTOMO MOREIRA HERDEIRO: ADRIANA CRISOSTOMO MOREIRA, DANIELA RODRIGUES MOREIRA INVENTARIADO(A): RAIMUNDO CRISOSTOMO MOREIRA, DIONISIA MARIA MOREIRA CERTIDÃO 1.
Certifico o retorno e cumprimento do mandado de citação de Adriana Crisostomo Moreira (ID 249254538). 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, aguarde-se o prazo para impugnação às primeiras declarações, inclusive pela herdeira Daniela Rodrigues Moreira, conforme decisão de ID 245597140, item VII.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 21:25:55.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
09/09/2025 21:29
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES MOREIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Recebo a petição de ID. 243159909 como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha conjunto dos bens deixados pelos extintos RAIMUNDO CRISOSTOMO MOREIRA e DIONISIA MARIA MOREIRA, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Comum (retifique-se/anote-se).
III.
Promova-se a inclusão de DANIELA RODRIGUES MOREIRA, filha de WELLINGTON CRISOSTOMO MOREIRA, herdeiro pré-morto dos inventariados, no polo ativo.
Na oportunidade, cadastre-se o patrono constituído, conforme procuração de ID. 227125588.
IV.
Benefícios da justiça gratuita deferidos (ID. 226897045).
V.
Nomeio a sra.
LIDIA CRISOSTOMO MOREIRA para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, ambos do CPC, ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
VI.
Cite-se/intime-se, a fim de conhecer desta demanda e apresentar, se o caso, impugnação às primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias, a sra.
ADRIANA CRISOSTOMO MOREIRA, residente e domiciliada na QNN 27, Residencial Allegro Ceilândia - Bloco B apartamento 604, Ceilândia-DF, Cep:72225-270, telefone: residencial (61)35418207, celular (61)85591128.
VII.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a sra.
DANIELA RODRIGUES MOREIRA, por meio de seu advogado (ID. 227125588), para, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações.
VIII.
Após, dê-se vista aos requerentes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
IX.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
08/08/2025 15:00
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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07/08/2025 22:17
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:17
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha conjunto proposta por MARLENE CRISOSTOMO GONTIJO, LIDIA CRISOSTOMO MOREIRA e MARIA CRISOSTOMO MOREIRA, em razão dos bens deixados em sucessão por RAIMUNDO CRISOSTOMO MOREIRA e DIONÍSIA MARIA MOREIRA.
Ademais, além das requerentes, figuram como herdeiras a Srª ADRIANA CRISOSTOMO MOREIRA e a menor DANIELA RODRIGUES MOREIRA, sucessora do herdeiro pré-morto WELLINGTON CRISOSTOMO MOREIRA, ainda não integradas ao presente feito sucessório.
Destaca-se, por oportuno, que as requerentes arrolaram à partilha os bens a seguir especificados: (a) o imóvel situado na QNN 20, Conjunto B, Casa 51, Ceilândia-DF (ID. 223605624); (b) o veículo Toyota Corolla XEI20, Flex, Placa: PBM-6148 (ID. 228001874); e (c) o veículo Honda / Civic EX CVT, Placa: PBB-1088 (ID. 236043321).
No entanto, sem adentrar no mérito da (i) legalidade dos negócios jurídicos subjacentes, da análise dos documentos dos veículos arrolados à partilha fornecidos pelo DETRAN, extrai-se que: a) o senhor CLÁUDIO HENRIQUE DE FREITAS figura como proprietário do veículo Toyota Corolla XEI20, Flex, Placa: PBM-6148 (ID. 228001874); e b) a senhora ADRIANA CRISOSTOMO MOREIRA figura como proprietária do veículo Honda / Civic EX CVT, Placa: PBB-1088 (ID. 236043321).
Feitas essas considerações, consigne-se que há, nos autos, por parte das requerentes, discussão acerca da existência de vícios nos negócios jurídicos cujos objetos foram os veículos arrolados à partilha.
A despeito da gravidade da alegação, a aferição da regularidade ou não de eventuais transferências, assim como da validade jurídica de supostas alienações pós-morte, demanda dilação probatória e análise de questões de alta indagação, notadamente quanto à cadeia dominial, eventual vício de consentimento e titularidade de fato e de direito dos veículos em questão.
Nessa esteira, cumpre ressaltar que é entendimento consolidado no âmbito do TJDFT que a via estreita do inventário não se presta à resolução de litígios complexos sobre a propriedade de bens móveis, especialmente quando há indicativos de transferência, posse por terceiros ou controvérsia entre os herdeiros quanto à legitimidade da alienação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
IMÓVEIS IRREGULARES.
DIREITO POSSESSÓRIO PASSÍVEL DE PARTILHA.
LITIGIOSIDADE DE UM DOS BENS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO.
EXEGESE DO ART. 612 DO CPC.
RESSALVADA SOBREPARTILHA. 1.
Mostra-se viável a partilha de direitos possessórios sobre imóveis irregulares, porquanto referidos bens ostentam conteúdo econômico (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 2.
Segundo exegese do art. 612 do CPC: “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. 3.
A via da ação de inventário não é a adequada para a discussão a respeito de propriedade ou sobre os direitos aquisitivos relativos a bem imóvel, questões de alta indagação, sobretudo se envolver registro irregular, direito de terceiros ou eventual produção de provas incompatíveis com o procedimento especial, devendo o debate ser remetido à via ordinária adequada, em ação autônoma, ressalvada a posterior possibilidade de sobrepartilha do bem.
Precedentes. 4.
Deve ser excluído do inventário de origem apenas o imóvel localizado em Alcobaça/BA, tendo em vista a litigiosidade que recai sobre o bem, envolvendo questão de maior complexidade quanto à posse, ressalvada posterior sobrepartilha do bem. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1771411, 0730564-46.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 07/11/2023.).
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DE INCAPAZ.
EXCLUSÃO.
DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE.
I - O rito do arrolamento sumário é cabível apenas quando não há interesse de incapaz envolvido, ou, nessa hipótese, quando há anuência das demais partes e do Ministério Público (CPC, art. 665).
II - Inexiste error in procedendo na adoção do rito comum do inventário quando não há anuência do Ministério Público aos pedidos formulados.
III - O imóvel sobre o qual há dúvida quanto a sua propriedade deve ser excluído do inventário, rito que não comporta discussão mais aprofundada sobre propriedade.
Ressalvada a possibilidade de sobrepartilha do bem.
IV - Apelação desprovida”. (Acórdão 1174551, 00312882720108070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não compete ao juízo do inventário deliberar sobre a legalidade ou invalidade da transferência, tampouco reconhecer, sem o devido processo legal, que determinado bem pertence ou não ao acervo hereditário.
Diante disso, com fulcro no art. 668 do CPC, determino a exclusão dos veículos Toyota Corolla, placa PBM 6148, e Honda Civic, placa PBB1088, do rol de bens submetidos à partilha no presente inventário, sem prejuízo de que, apurada judicialmente a propriedade e nulidade de eventual alienação, possam ser objeto de futura sobrepartilha.
Ressalte-se, pois, que eventual discussão quanto à validade das alienações, posse ou propriedade dos veículos deverá ser promovida por meio de ação própria, com o devido contraditório e instrução probatória adequada.
Por fim, frise-se que os documentos encaminhados pelo DETRAN/DF e acostados aos autos indicam a existência de possíveis transações relativas aos veículos Toyota Corolla (placa PBM 6148) e Honda Civic (placa PBB1088), realizadas em momento posterior ao falecimento do inventariado RAIMUNDO CRISOSTOMO MOREIRA, ocorrido em 25 de março de 2024, conforme certidão de óbito já acostada.
A eventual transferência de propriedade após o óbito do titular pode configurar conduta juridicamente relevante, especialmente se verificada a ausência de autorização judicial ou consenso entre os herdeiros.
A matéria, por sua complexidade, enseja apuração em esfera própria, inclusive na criminal, caso se verifique a prática de atos com desvio de finalidade ou falsidade documental, o que, no entanto, não pode ser presumido ou analisado no âmbito restrito do juízo de inventário, que não comporta, como dito, dilação probatória para este fim.
II.
Feitas essas considerações, tem-se que a inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) retificar a inicial conforme orientações contidas no item I, de modo que os veículos não serão partilhados nestes autos, sem embargo de posterior sobrepartilha; e b) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
III.
No que concerne aos documentos pessoais (RG, CPF e Certidão de Nascimento ou de Casamento) da herdeira Adriana e do herdeiro pré-morto, Wellington, consigne-se que a juntada deles ocorrerá após a citação dela e das herdeiras do pré-morto.
IV.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
24/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 18:01
Indeferido o pedido de MARLENE CRISOSTOMO GONTIJO - CPF: *82.***.*20-10 (REQUERENTE)
-
16/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702329-89.2025.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARLENE CRISOSTOMO GONTIJO, LIDIA CRISOSTOMO MOREIRA, MARIA CRISOSTOMO MOREIRA HERDEIRO: ADRIANA CRISOSTOMO MOREIRA INVENTARIADO(A): RAIMUNDO CRISOSTOMO MOREIRA, DIONISIA MARIA MOREIRA CERTIDÃO 1.
Certifico que juntei nova resposta do DETRAN-DF encaminhada a este Juízo, nesta data. 2.
Certifico que diante da nova juntada, baixo os autos da conclusão e abro nova vista à parte requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Após, retornem o feito à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 10:09:32.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
13/06/2025 10:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702329-89.2025.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARLENE CRISOSTOMO GONTIJO, LIDIA CRISOSTOMO MOREIRA, MARIA CRISOSTOMO MOREIRA HERDEIRO: ADRIANA CRISOSTOMO MOREIRA INVENTARIADO(A): RAIMUNDO CRISOSTOMO MOREIRA, DIONISIA MARIA MOREIRA CERTIDÃO 1.
Certifico que juntei resposta do DETRAN-DF. 2.
Nos termos do despacho de id: 236318931: "(...)III.
Com a resposta, dê-se vista às requerentes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; IV.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.(...)".
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 11:15:48.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
06/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA CRISOSTOMO MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:15
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 23:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:58
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 13:07
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica de TODOS os requerentes, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que as requerentes possuem, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; b) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos autores da herança; c) qualificar a sucessora do herdeiro pré-morto, Daniela Rodrigues Moreira (ID. 224864785), e da cônjuge supérstite, Dilma Rodrigues Moreira (ID. 224864779), com a indicação dos respectivos endereços ou, em última hipótese, requerer a pesquisa nos sistemas à disposição do Juízo; d) carrear cópia atualizada da certidão de casamento do herdeiro pré-morto; e) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro pré-morto; f) colacionar ao feito certidão NEGATIVA de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; g) juntar certidão NEGATIVA de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; h) juntar certidão NEGATIVA de débitos de IPVA dos automóveis a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que tange às letras f, g e h, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio.
Em caso de demonstração de impossibilidade concreta, o recebimento da inicial estará condicionado à indicação, desde logo, de bens à penhora para quitação dos prováveis débitos tributários em nome dos extintos; i) carrear cópia legível e atualizada (2024 ou 2025) do CRLV ou do CRLV-e dos veículos a inventariar; j) se já quitados os veículos, providenciar as baixas dos gravames ou, do contrário, quando da especificação dos bens, constar que serão objeto de partilha apenas os eventuais direitos e deveres de aquisição sobre os veículos; e k) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
No que concerne aos documentos pessoais (RG, CPF e Certidão de Nascimento ou de Casamento) da herdeira Adriana, consigne-se que a juntada deles ocorrerá após a citação dela.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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