TJDFT - 0701136-18.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:27
Cancelada a Distribuição
-
09/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:15
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Petição de comprovante
-
14/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCILENE PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701136-18.2025.8.07.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCILENE PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processuais, consoante art. 98 do Código de Processo Civil.
Já o art. 99, § 2º, prevê que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A parte autora juntou aos autos extratos bancários que demonstram o recebimento de vários créditos, diversos da receita advinda do INSS, como pix de R$ 1.584,18, ID 226128343, além de 2.000,00 DO DIN LOT, ID 226131747, de forma que não se enquadra, para fins legais, como uma pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, nos termos idealizado pelo art. 98 do CPC.
Ademais, a autora não juntou aos autos todos os documentos determinados na emenda de ID 224541179.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, promova-se o recolhimento das custas iniciais, acostando aos autos a guia de pagamento e respectivo comprovante.
Prazo:15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCILENE PEREIRA - CPF: *53.***.*52-49 (RECONVINTE).
-
24/02/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/02/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0794709-29.2024.8.07.0016
Andre Garrido Damaceno
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rafael Garrido Maximo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 14:54
Processo nº 0794709-29.2024.8.07.0016
Andre Garrido Damaceno
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 17:04
Processo nº 0700706-66.2025.8.07.0010
Davyla Brena Bitencourte de Moraes
Topazio Imperial Promocao de Vendas e Pu...
Advogado: Paulo Marcos de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 19:16
Processo nº 0705030-69.2025.8.07.0020
Estela Placido Machado
Bus Servicos de Agendamento LTDA.
Advogado: Estela Placido Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 21:42
Processo nº 0014982-59.2014.8.07.0001
Hospital Santa Lucia S/A
Roberto Luiz de Moraes
Advogado: Roberto Amaro de Lucena Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 18:32