TJDFT - 0700706-66.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DAVYLA BRENA BITENCOURTE DE MORAES em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 02:59
Publicado Citação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
20/06/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:49
Não Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700706-66.2025.8.07.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVYLA BRENA BITENCOURTE DE MORAES REU: TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processuais, consoante art. 98 do Código de Processo Civil.
Já o art. 99, § 2º, prevê que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Instada a comprovar sua hipossuficiência, a autora juntou extratos bancários que demonstram movimentação de mais de R$ 9.000,00, ID 226160491, de forma que não se enquadra, para fins legais, como uma pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, nos termos idealizado pelo art. 98 do CPC.
Ademais, convém destacar que a autora informa em sua inicial a pretensão em obter uma carta de crédito de R$ 250.000,00, para aquisição de imóvel, bem como informa ter havido o pagamento de R$ 10.000,00 à Multimarcas Administradora, o que também afasta a alegada hipossuficiência.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, promova-se o recolhimento das custas iniciais, acostando aos autos a guia de pagamento e respectivo comprovante.
Prazo:15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:32
Gratuidade da justiça não concedida a DAVYLA BRENA BITENCOURTE DE MORAES - CPF: *11.***.*55-63 (AUTOR).
-
24/02/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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