TJDFT - 0704812-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CELIO MARCOS LOPES MACHADO em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CELIO MARCOS LOPES MACHADO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704812-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CELIO MARCOS LOPES MACHADO, PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrem-se os advogados do executado BANCO DO BRASIL S/A: Dra.
LUCINEIA POSSAR - OAB DF0040297S - CPF: *40.***.*19-87; Dra.
EMY KADMA SILVA SOBRAL GANZERT - OAB BA0023413A - CPF: *98.***.*72-34; Dr.
WELLINGTON DE OLIVEIRA MACHADO - OAB SP256334 - CPF: *06.***.*13-11; Dra.
ALESSYARA GIOCASSIA RESENDE DE SA ROCHA VIDIGAL - OAB SP405122 - CPF: *70.***.*94-11, Dr.
ALEX JUNG - OAB RS48974-A - CPF: *12.***.*69-72, conforme procuração e substabelecimento de ID 224491804 e ID 224491804.
Cadastrem-se os advogados da executada CIELO S/A: Dr.
MARCIO DE SOUZA POLTO - OAB SP144384 - CPF: *51.***.*33-26, Dr.
FRANCISCO RIBEIRO TODOROV - OAB DF12869 - CPF: *11.***.*72-68 e Dra.
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - OAB DF55742 - CPF: *08.***.*56-70, conforme procuração e substabelecimento de ID 224491805 e ID 224491807.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0709750-76.2024.8.07.0000, formulado pelos advogados/credores CÉLIO MARCOS LOPES MACHADO, CPF n. *13.***.*40-35, e PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA, CPF n. n. *29.***.*15-43, em face de BANCO DO BRASIL S/A e CIELO S/A.
Referido agravo foi interposto pelo executado CRISTIANO DE MELLO PAZ, contra decisão proferida nos autos n. 0058172-82.2008.8.07.0001 (cumprimento de sentença), que acolheu os embargos de declaração dos exequentes BANCO DO BRASIL S/A e CIELO S/A, ora executados, para fixar honorários sucumbenciais, por equidade, em R$ 10.000,00, quando da análise da exceção de pré-executividade apresentada por CRISTIANO.
O acórdão proferido no citado agravo, deu provimento ao recurso, por maioria, nos seguintes termos (ID 224313209): "DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. É como voto.” Intime-se a parte devedora para o pagamento do débito indicado na petição e planilha de ID 224313207 e ID 224313213, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:30
Outras decisões
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05/02/2025 03:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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