TJDFT - 0740162-89.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HUGO DE REZENDE SCHELB em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740162-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: HUGO DE REZENDE SCHELB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes), conforme requerido pela parte exequente na petição de ID 224643340.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de ROGERS CRUCIOL DE SOUSA - CPF/PIX: *21.***.*54-40, observados os poderes conferidos ao advogado ROGERS CRUCIOL DE SOUSA, CPF *21.***.*54-40, OAB/UF 46.594, para receber e dar quitação, conforme procuração e substabelecimento de ID 108561431.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sendo localizada apenas a módica quantia de R$ 168,42, retornando negativa a consulta ao SISBAJUD realizada posteriormente, o que esgota a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de cinco anos passa a ter o curso iniciado no dia 30/01/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 30/01/2026, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 29/01/2031, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
12/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HUGO DE REZENDE SCHELB em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:13
Outras decisões
-
14/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:06
Outras decisões
-
29/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 07:03
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de HUGO DE REZENDE SCHELB em 27/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 18:29
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2022 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de HUGO DE REZENDE SCHELB em 09/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 20:48
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de HUGO DE REZENDE SCHELB em 13/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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24/04/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2021 09:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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