TJDFT - 0727249-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de THAMYRES EVELYN CRUZ DIAS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 20:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de THAMYRES EVELYN CRUZ DIAS em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727249-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: THAMYRES EVELYN CRUZ DIAS 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:57
Deferido em parte o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727249-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: THAMYRES EVELYN CRUZ DIAS CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 61,69 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 -
26/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de THAMYRES EVELYN CRUZ DIAS em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:28
Outras decisões
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11/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 04:14
Decorrido prazo de THAMYRES EVELYN CRUZ DIAS em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:15
Outras decisões
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07/01/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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24/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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