TJDFT - 0701468-82.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PALOMA INGRID DE OLIVEIRA SANTOS SAMPAIO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/03/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 10:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:17
Outras decisões
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21/03/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/03/2025 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701468-82.2025.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PALOMA INGRID DE OLIVEIRA SANTOS SAMPAIO REU: JONATHAN SILVA DECISÃO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:46
Declarada incompetência
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11/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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