TJDFT - 0700470-38.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700470-38.2025.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SAMUEL SANTOS SOUZA Requerido: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da Portaria do Juízo ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 10/10/2025 Hora: 15:30 Local: FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado conforme solicitado pelo perito.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
09/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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04/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2025 19:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2025 17:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:58
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700470-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SAMUEL SANTOS SOUZA REQUERIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para procedimento comum cível.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito alegado.
Isso porque, pela leitura dos autos, verifica-se que há controvérsia acerca da ocorrência de invalidez.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 06:56
Recebidos os autos
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23/01/2025 06:56
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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