TJDFT - 0711731-13.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRANDAO REIS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711731-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BRANDAO REIS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a parte autora se manifestou (ID 239155524 - Pág. 7) informando não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Deixo para apreciar as preliminares arguidas no momento da prolação da sentença.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
04/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711731-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BRANDAO REIS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida apresentar contestação/reposta. À parte autora, a fim de que, no prazo de 5 dias, especifique as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.Após, venham os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 9 de maio de 2025 14:39:24. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711731-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO BRANDAO REIS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à parte REQUERENTE / REQUERIDA retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( x ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço de CITAÇÃO, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2025 13:14:05.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
27/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:06
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO BRANDAO REIS - CPF: *24.***.*60-00 (AUTOR).
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30/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:18
Outras decisões
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04/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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