TJDFT - 0701414-25.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:43
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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17/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701414-25.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAEL SILVA SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IZAEL SILVA SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
Anote-se.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, a considerar que a pessoa jurídica demandada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) trata-se notoriamente de empresa pública federal, exurge-se, "in casu", indubitavelmente a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos em que tal entidade figura como parte.
Com efeito, transcrevo o famigerado art. 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Ante o exposto, como se trata de demanda ajuizada em detrimento de entidade que, por sua natureza, atrai a competência da Justiça Federal, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099).
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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06/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/03/2025 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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