TJDFT - 0707009-11.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707009-11.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REVEL: CRISTINA SALES DE CARVALHO REQUERIDO: JOSE MAURO DA SILVA SENTENÇA INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP ajuizou a presente Ação Monitória contra CRISTINA SALES DE CARVALHO e JOSE MAURO DA SILVA, visando ao recebimento da quantia de R$ 12.289,64 (doze mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), já acrescido de multa de 2%, juros e correção monetária, referente aos serviços educacionais prestados à aluna Gabriela Sales da Silva, nos meses de fevereiro a abril, junho a agosto e outubro a dezembro de 2019, totalizando nove mensalidades em aberto.
Emenda à inicial no ID 112962707.
O réu José Mauro foi regularmente citado (ID 157798250) e apresentou embargos à monitória sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato em questão foi assinado exclusivamente pela genitora da aluna, a corré Cristina Sales de Carvalho.
No mérito, sustenta a inexistência de solidariedade entre os genitores.
A ré Cristina foi citada por edital (ID 197623620), sendo apresentada contestação por negativa geral pela curadoria especial em seu favor, arguindo a nulidade da citação editalícia e, no mérito, contestando por negativa geral (ID 207110930).
Réplica no ID 207713073 e no ID 219717667.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que não houve postulação de outras provas, sendo que as já carreadas ao caderno processual são suficientes ao deslinde da controvérsia.
Quanto à alegada nulidade da citação editalícia, verifica-se que não há qualquer indício de que as diligências apontadas pela curadoria especial seriam exitosas, na medida em que os sistemas à disposição do juízo – Sisbajud, Siel, Renajud e Serajud – foram todos consultados, não sendo necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização da ré.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
VALIDADE. 1.
Para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, basta a adoção de medidas que comprovem que estão em local incerto. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1050445, Processo: 20160110467760APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 2ª Turma Cível, julgado em 27/09/2017) Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação.
Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido José Mauro, tendo em vista que não figura como contratante no negócio jurídico objeto dos autos (ID 103694783).
Com efeito, “considerando que o genitor da menor não assinou qualquer contrato de prestação de serviços educacionais; e considerando que a solidariedade não se presume, não se mostra possível a ampliação extraordinária do polo passivo da execução para inclui-lo no feito” (Acórdão 1958314, 0702669-76.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.).
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por JOSE MAURO DA SILVA.
Não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
No caso, o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Como é cediço, a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é instrumento processual disponibilizado ao credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, detentor de crédito comprovado por documento escrito, todavia, sem eficácia de título executivo.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer amparo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada do contrato de prestação de serviço educacional (ID 103694783), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada.
Ademais, tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à requerida (art. 476 do CC).
Nesse sentido, o autor se desincumbiu desse ônus, juntado aos autos o histórico (ID 219717684) e o boletim escolares (ID 219717685) e a planilha de débitos (ID 112962710).
Noutro giro, a parte ré deixou de comprovar o cumprimento da contraprestação devida, ou seja, de comprovar ter realizado os pagamentos dos valores requeridos na inicial.
Com efeito, a prova do pagamento é ônus que cabe ao devedor, nos termos do art. 319 do CC e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Por fim, considerando que se trata de obrigação líquida e com termo certo, incidirá, sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, nos termos do que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil, além da multa moratória prevista no parágrafo primeiro da cláusula sexta do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 103694783).
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao requerido JOSE MAURO DA SILVA, com base no art. 485, VI, do CPC, e, ainda, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para, com fundamento no art. 702, § 8º, do Novo CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 7.790,04 (sete mil, setecentos e noventa reais e quatro centavos), acrescido de multa de 2%, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré CRISTINA SALES DE CARVALHO ao pagamento de 80% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ainda, em razão da sucumbência da autora em face do requerido JOSE MAURO DA SILVA, condeno-a ao pagamento de 20% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do PRODEF, arbitro em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/12/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:15
Outras decisões
-
18/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:46
Outras decisões
-
11/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:09
Outras decisões
-
26/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CRISTINA SALES DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:55
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:16
Expedição de Edital.
-
20/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:21
Juntada de comunicações
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
27/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/01/2024 14:13
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:38
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 14:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
14/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:52
Mandado devolvido dependência
-
19/06/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/03/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:19
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 00:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 00:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 00:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 00:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 19:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 18:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 18:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 22:03
Recebidos os autos
-
14/10/2022 22:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/06/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 18:09
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/01/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 16:43
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/09/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703768-47.2025.8.07.0000
Joao Victor Souza Silva
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 23:11
Processo nº 0713131-55.2025.8.07.0001
Supergasbras Energia LTDA
Oesa Comercio e Representacoes S/A
Advogado: Andre Marques Ferreira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 18:43
Processo nº 0705317-36.2023.8.07.0009
Sul America Companhia de Seguro Saude
Bhbrand Comunicacao LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 14:58
Processo nº 0709003-45.2023.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Josmari Duarte Goncalves da Silva
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 08:55
Processo nº 0701517-56.2025.8.07.0000
Jvc Industria Comercio Atacado Logistica...
Distrito Federal
Advogado: Vitor Dias Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 17:48