TJDFT - 0701517-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
27/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 12:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2025 00:00
Edital
26ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 25/08 ATÉ 1º/09) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0720966-97.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D.
P.
V.
D.
I.
E.
D.
J.
D.
D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D. 1.
V.
C.
D.
F.
E.
D. Ó.
E.
S.
D.
S.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721850-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Bem de Família (7661)Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Suscitante ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ESTHER SANCHES PITALUGA - GO46311 Suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709588-47.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Acessão (10456) Suscitante MACANGANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MECAIRO JOSE VALENTE FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-AWILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-ALECIR MANOEL DA LUZ - DF1671-A Suscitado CLEBER PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo LEANDRO ALVES DA SILVA - DF5847100-AMARCIO ANTONIO DA SILVA DE JESUS - GO47525-A Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0727586-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D.
S.
V.
D.
F.
E.
D.
O.
E.
S.
D. Á.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
S.
V.
C.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716789-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711090-21.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) Suscitante JOHNATHAN DE FARIAS MAZZETTI Advogado(s) - Polo Ativo VANESSA ROSA RIBEIRO - DF49666-ARAFAELA DA SILVA TIMOTEO - DF48635-A Suscitado MARIA ANGELICA DE JESUS LIMA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0748975-40.2023.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Causas Supervenientes à Sentença (9517) Suscitante C.
R.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo JORGE ELIAS SUAID - DF4095-A Suscitado E.
D.
A.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo CAROLINA DE ALMEIDA BANDEIRA MACEDO - DF40609-A Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0728853-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alfeu Machado Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Repetição de indébito (6007)Indenização por Dano Moral (10433)Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708209-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Redistribuição (10233) Suscitante VALDIVINA ALVES LEITE SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LILLIAN ALVES DA SILVA LEAO - DF46580-AANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES - DF41574-ASHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS - DF57417-A Suscitado DISTRITO FEDERALSECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720117-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Robson Teixeira de Freitas Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Rescisão / Resolução (10582)Competência (8829) Suscitante JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723917-64.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Inadimplemento (7691) Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706642-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Estabelecimentos de Ensino (7620)Competência (8829)Competência do Órgão Fiscalizador (10928) Suscitante ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado(s) - Polo Ativo BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A Suscitado QUEZIA ELAINE FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0726927-19.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) Suscitante JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0727530-92.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante J.
D.
S.
V.
D.
F.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado J.
D.
P.
V.
D.
F.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0724814-92.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Hector Valverde Santanna Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Custas (10658) Suscitante RICARDO MOREIRA LACERDA Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO MOREIRA LACERDA - DF77425-A Suscitado METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701711-22.2025.8.07.9000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Alvaro Ciarlini Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSOES DE BRAZLANDIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
Advogado(s) - Polo Passivo Relator ALVARO CIARLINI Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701076-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Renato Rodovalho Scussel Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Inscrição / Documentação (10372) Suscitante MATHEUS GUNTZEL ALVARES Advogado(s) - Polo Ativo ROSANA PEREIRA VALVERDE - DF41749-A Suscitado Ao (À) Senhor (a) Secretário(a) de Estado da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DFDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0724303-94.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador -
02/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
11/06/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0701517-56.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Manifeste-se o autor sobre a contestação e sobre o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Após, ao Ministério Público.
Brasília/DF, 9 de abril de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
25/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
07/04/2025 21:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/04/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0701517-56.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória com pedido liminar proposta por JVC Indústria Comércio Atacado Logística e Distribuição de Alimentos contra o Distrito Federal, com a finalidade de rescindir o acórdão proferido pela 6ª Turma Cível, no processo autuado sob o nº 0703199-94.2022.8.07.0018, no qual se negou o pedido de desconstituição de crédito tributário de ICMS oriundo de substituição progressiva, conforme a Lei nº 1.254/96 e o Decreto nº 18.955/97.
A parte autora fundamenta o pedido de rescisão na existência de prova nova obtida recentemente em outro processo, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do ICMS antecipado nos moldes da legislação distrital (RE 1467526 – DJE 1º.02.2024).
Alega que a sentença e o acórdão rescindendo violaram normas jurídicas relacionadas à legalidade tributária.
Requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, na questão de fundo, requer a procedência do pedido para rescindir o acórdão de nº 1811443.
Em emenda à inicial, a autora informa o recolhimento do depósito previsto no art. 968, inciso II, do CPC (ID. 68412336) É o relatório.
DECIDO.
A autora pretende rescindir a sentença, confirmada por acórdão deste Tribunal, que julgou improcedente o pedido de desconstituição de crédito tributário de ICMS oriundo de substituição progressiva.
Há pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Examino a probabilidade do direito.
Na forma do art. 966 do CPC a sentença com trânsito em julgado pode ser rescindida nas hipóteses lá elencada.
Dentre estas, a autora aponta os seguintes fundamentos: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V – violar manifestamente norma jurídica; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;” De regra, deve-se entender por prova nova aquela que já existia quando a sentença foi proferida, mas que sua existência era ignorada pela parte, além de ser capaz de reverter o julgamento em seu favor, o que não é o caso.
De outra parte, em casos nos quais a norma jurídica violada se aperfeiçoa posteriormente, tal como aquela decorrente de julgamento do Supremo Tribunal Federal, a propositura de ação rescisória é viabilizada com fulcro no art. 535, §§ 5º e 8º, o qual dispõe: “Art. 535 (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” A parte autora ajuizou ação anulatória fiscal sob o argumento de que a antecipação do ICMS (sem substituição), regulamentada pela Lei Distrital n.º 1.254/96 e pelo Decreto Distrital n.º 18.955/97, feriu os princípios da reserva legal e da tipicidade tributária, uma vez que a referida Lei consubstancia norma em branco e genérica, a qual delega ao Decreto os elementos essenciais da hipótese de incidência legal.
O pedido foi julgado improcedente por ausência de ilegalidade do tributo constituído, o que foi confirmado em sede recursal.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2024, isto é, após o trânsito em julgado da demanda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.527.821/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do ICMS antecipado nos moldes da legislação distrital.
Do respectivo julgado, transcrevo os seguintes trechos (ID. 67951587): “Em momento posterior, no julgamento do ARE 1.460.254, Tema n. 1.284/RG, restou assentado que seria imprescindível que o ente que detenha competência tributária edite lei específica para fins de cobrança do imposto, não bastando existir previsão em lei complementar que autorize a cobrança tributária, nem tampouco em normas gerais que não estabeleçam todos os critérios necessários para fins de instituição da obrigação tributária.
Dessarte, as razões de decidir então adotadas nesses paradigmas são aplicáveis à presente controvérsia, tendo o acórdão recorrido delas divergido.
A propósito, transcrevo excerto da sentença, posteriormente, confirmada no voto vencido, proferido na origem, pelo Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, no sentido da impossibilidade da cobrança antecipada do ICMS, em razão da Lei Distrital n. 1.254/1996, prevê genericamente a sua implementação pela via do regulamento, sem disciplinar as hipóteses em que ocorrerá a cobrança antecipada sem substituição tributária, o que foi feito apenas pelo Decreto n. 18.955/1997” (...) “Em face do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para assentar a impossibilidade da exigência antecipada do ICMS com fundamento em Decreto e em Lei distrital genérica, invertidos os ônus de sucumbência.” No âmbito deste Tribunal de Justiça, também já se reconheceu a inexigibilidade da antecipação tributária com base na legislação distrital em tela: “APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
MATÉRIA PRECLUSA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ICMS.
LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
LEI DISTRITAL N. 1.254/1996.
PREVISÃO GENÉRICA.
DELEGAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TESE FIXADA NO RE 598.677/RS.
TEMA 456/STF.
EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1.
A alegação da parte autora, ora apelante, no sentido de afastar a conexão entre a presente demanda e a ação n. 0712923-25.2022.8.07.0018 já foi rejeitada no julgamento do agravo de instrumento n. 0729914-33.2022.8.07.0000.
Trata-se, portanto, de matéria já discutida e decidida anteriormente e, assim, alcançada pela preclusão (arts. 505 e 507 do CPC).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de conexão entre ações rejeitada. 2.
A Lei Distrital n. 1.254/1996, no art. 46, § 1º, prevê que o ICMS poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária.
Para regulamentar esse dispositivo legal, editou-se o Decreto Distrital n. 18.955/1997, que, no art. 320, dispõe sobre as aquisições interestaduais sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS. 3.
O STF, no julgamento do RE n. 598.677/RE, com repercussão geral (Tema 456), fixou a seguinte tese: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
No voto condutor, esclareceu-se que, quando se trata de antecipação do surgimento da obrigação tributária, a promulgação de lei é necessária, porque a ocorrência do fato gerador da exação é uma das regras matrizes da incidência tributária. 4.
Na esfera distrital, a Lei n. 1.254/1996 dispôs genericamente sobre o recolhimento antecipado de ICMS no regime normal de tributação, sem substituição tributária (art. 5º, XI, “a”), e delegou a decreto regulamentar o poder de prever as hipóteses de incidência do regime de antecipação tributária.
Assim, a previsão genérica e a delegação legislativa violam a tese vinculante firmada no julgamento do RE 598.677/RS (Tema 456). 5.
Em análise dos autos, verifica-se que os Autos de Infração n. 17.056/2013, 19.166/2013, 828/2014, 14.598/2014 e 14.817/2014 cuidam de antecipação de obrigação tributária de ICMS, sem previsão em lei em sentido estrito.
Portanto, deve ser reconhecida a inexigibilidade da antecipação tributária indicada como base de tais autuações. 6.
Recurso conhecido e provido.
Distribuição dos ônus de sucumbência invertida. (Acórdão 1745699, 0713989-40.2022.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no DJe: 30/08/2023.)” O reconhecimento da impossibilidade de exigência antecipada do ICMS com fundamento em Decreto e em Lei distrital genéricos faz surgir a probabilidade do direito pleiteado.
Da mesma forma, há perigo de dano, pois tramita execução fiscal contra a autora na qual se perseguem os créditos tributários em tela.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS relativo aos autos de Infração nº 17.299/2014 e 17.275/2014.
Recebo a emenda à inicial.
Cite-se a parte ré para defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 970 do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para, caso entenda, apresentar o seu parecer.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
10/02/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
10/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 19:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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