TJDFT - 0706876-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706876-91.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: CESAR ROBERTO DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo visando a localização de endereço do requerido para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.
Contudo, como se observa de IDs. 207408157 e 202183698, já houve a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, sendo que as diligências realizadas nos endereços encontrados foram infrutíferas.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:00
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:00
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
-
28/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:01
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
-
08/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706876-91.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: CESAR ROBERTO DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na manifestação de ID. 236031781 o autor não apresenta nenhum pedido e nem mesmo indica endereço para diligência.
Assim, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação para a parte autora, a contar desta decisão.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente por publicação e domicílio judicial eletrônico - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
29/06/2025 13:45
Outras decisões
-
19/05/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706876-91.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: CESAR ROBERTO DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente requer que sejam oficiados UBER, IFOOD, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI para que informem se a requerida é motorista cadastrada em tais aplicativos, visando a localização do requerido e do veículo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Já foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo que, por sua vez, possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
Observo, igualmente, que o nome dos motoristas cadastrados nos aplicativos UBER e demais são dados públicos, disponibilizados por tais plataformas aos seus clientes que, inclusive, podem promover a avaliação de tais prestadores de serviço autônomos.
Assim, a parte autora poderá promover diretamente diligências para obter tais informações, eis que não são dados gravados por qualquer tipo de sigilo.
Ademais, a medida é inútil, eis que tais prestadores de serviço não possuem base fixa, sendo localizado por meio do próprio aplicativo, e promovendo viagens e entregas em diferentes destinos, conforme demanda.
Assim, os dados apresentados não permitem a localização precisa do veículo, especialmente ante o tempo necessário para operacionalização da medida pelo Poder Judiciário.
Em síntese, a medida, além de onerosa e demorada para operacionalizar (dado o tempo para expedição e resposta de ofício pelos destinatários), mostrar-se-ia sem utilidade alguma, que não a perpetuação do processo por tempo adicional, sem conferir qualquer celeridade ao processo ou efetividade ao direito da instituição financeira autora.
Finalmente, mesmo se tratando de processo de busca e apreensão fundado no DL nº 911/67, em que o objetivo do ato de integração da parte requerida ao processo é dúplice - alcançando a citação da parte e a apreensão do bem -, observe-se que a frustração em localizar a parte requerida por tais meios importou na impossibilidade da apreensão do bem.
Assim, se com todos estes meios disponíveis, nenhum dos dois objetivos iniciais foi alcançado, não é viável crer que a expedição dos ofícios requeridos ajudará na localização do veículo.
E, sem a localização do bem, a sequência do processo de busca e apreensão resta inviabilizada.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação - em atenção ao princípio da cooperação processual e a necessidade de verificação da atuação diligente do autor - só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:35
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
-
06/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 12:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO DOS SANTOS SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 11:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:08
Outras decisões
-
20/03/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:50
Outras decisões
-
21/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706876-91.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CESAR ROBERTO DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida sobre a petição de ID. 225443622, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:07
Outras decisões
-
11/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:19
Outras decisões
-
17/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:03
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:03
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
19/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:19
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
02/12/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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