TJDFT - 0717044-55.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
05/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:28
Deferido o pedido de SUELENE RODRIGUES GOMES SANTOS - CPF: *84.***.*77-49 (REQUERENTE).
-
04/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:23
Deferido o pedido de SUELENE RODRIGUES GOMES SANTOS - CPF: *84.***.*77-49 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717044-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELENE RODRIGUES GOMES SANTOS REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque desnecessária a oitiva do filho da parte autora (ID 227568309), o qual é impedido de depor, conforme determina o art. 447, §2º, do CPC: “o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade...”.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A parte autora se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, que contestou os pedidos (ID 218606417).
Delineado este contexto, observo que a suplicante alegou ter embarque previsto para as 19:00h do dia 11 de julho de 2024, que é idosa, com mobilidade reduzida, bem como chegou com antecedência à rodoviária, porém encontrou uma fila para o embarque, tendo sido informada que o seu ônibus já estava prestes a partir em razão do atraso para chegar à rodoviária.
Disse que no momento do embarque, o motorista do ônibus Wesley, e o despachante Farley, se recusaram a permitir que a ela e seu filho embarcassem, sob a alegação de que o ônibus já estava atrasado, e não havia mais tempo para o embarque, o que fez com que ela pegasse um taxi até a primeira parada em Sobradinho, local por onde o seu ônibus também passaria, e só assim pode embarcar.
Entretanto, a parte autora não apresentou nenhum elemento de comprovação que corroborasse suas alegações, a não ser a intenção de oitiva do seu filho, impedido de testemunhar, e notoriamente despido da isenção necessária a embasar sua pretensão, de sorte que deveria, por exemplo, ter filmado com celular os fatos que alegou terem ocorrido (o que lhe era possível e fácil de fazer pelo filho da demandante), mesmo porque a parte ré não admite qualquer falha, e disse em sua contestação que cumpriu com seus horários e que a autora não embarcou porque não estava presente no local e horário previamente estabelecidos, não tendo as fotos apresentadas pela autora nada demonstrado a respeito do que noticiou na exordial.
Assim, ante a ausência de verossimilhança dos fatos narrados, inviável a inversão do ônus da prova, e por isso as afirmações da autora restaram isoladas nos autos, o que impõe sejam desacolhidas suas pretensões.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717044-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELENE RODRIGUES GOMES SANTOS REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, tendo em vista a manifestação e/ou apresentação de documento, de ordem, intime-se a parte RÉ para pronunciamento, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. -
27/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/12/2024 12:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/12/2024 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/12/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 02:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/10/2024 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707485-74.2024.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andreia Araujo dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 16:12
Processo nº 0702468-93.2025.8.07.0018
Divina Heloisa Soares Campos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 18:00
Processo nº 0712419-51.2019.8.07.0009
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Alexsander Alves Martins
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2019 13:54
Processo nº 0700369-21.2023.8.07.0019
Dalci Nunes dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:00
Processo nº 0700369-21.2023.8.07.0019
Banco Santander (Brasil) S.A.
Dalci Nunes dos Santos
Advogado: Nilson Reis da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 14:11