TJDFT - 0716447-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:28
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MACHADO TABATINGA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
PRESERVADA A SUA DIGNIDADE E DA FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte exequente visa à reforma da decisão de indeferimento da penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração da parte executada (agravada). 2.
Fatos relevantes. (i) A instituição financeira/agravante busca o pagamento de R$191.826,66 (atualizados em maio de 2023), oriundos do inadimplemento de contrato de crédito pessoal; (ii) o cumprimento de sentença teria sido deflagrado em 26.10.2022, sem que a parte devedora apresentasse propostas ou demonstrasse providências ao pagamento do débito e (iii) na Declaração de Ajuste Anual se constata que a parte devedora auferiria remuneração bruta mensal em torno de R$15.000,00 e, após os descontos, perceberia cerca de R$10.000,00, a título de renda líquida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão colocada em discussão consiste em saber se é viável (ou não) a penhora da remuneração da parte devedora, diretamente na fonte pagadora, até a quitação do débito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ firmou o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e de sua família. 5.
No caso concreto, por força do princípio da predominância do interesse do exequente (CPC, art. 797), bem como o da prioridade da penhora em dinheiro para satisfação da dívida exequenda (CPC, art. 835, inc.
I), não excepcionados pela exigência de meio executivo menos gravoso (CPC, art. 805), o deferimento da penhora constitui medida impositiva. 6.
A ausência de apresentação de propostas ou de demonstração de providências ao pagamento do débito exequendo caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de cooperação entre as partes. 7.
A parte agravada (executado) não se manifestou nos autos executivos nem apresentou contrarrazões ao recurso, de sorte que não despontam evidências de que a extensão da penhora sobre o salário, ora fixada, poderia comprometer a sua dignidade ou da família.
No ponto, a decisão merece parcial reforma. 8.
Determinada a constrição de 8% (oito por cento) da verba salarial bruta da parte devedora, observados os descontos obrigatórios, até a satisfação integral do débito.
Confirmada a medida liminar.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Confirmada a medida liminar. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 789, 797, 805 e 833, inc.
I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.114/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16.12.2022; TJDFT, acórdão 1371830, Rel.
Desa.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, DJe 23.9.2021; TJDFT, acórdão 1751497, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, DJe 8.9.2023; TJDFT, acórdão 19300904, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 14.10.2020. -
31/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:20
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 01:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/10/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO MACHADO TABATINGA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 01:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/08/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 02:10
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/04/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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