TJDFT - 0734730-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/03/2025 22:27
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
25/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CAUSAS DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, II E V, CPC.
NÃO CARACTERIZÇÃO.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão o qual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão, proferida em execução extrajudicial, que rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos nº 0765422-55.2023.8.07.0016, sobre os valores que a executada/embargante tem a receber por força de sentença condenatória. 1.1 A embargante sustenta omissão no tocante à análise da impenhorabilidade dos frutos provenientes de um bem impenhorável.
Sustenta que o dinheiro oriundo de uma indenização por danos materiais relativos a um bem impenhorável (no caso, o celular utilizado para o exercício da atividade profissional) não pode ser penhorado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: omissão do aresto quanto à alegação de impenhorabilidade de valores oriundos de indenização relativa a bem supostamente utilizado para o exercício da profissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O aresto asseverou o fato de o artigo 833, II, do CPC, se referir à impenhorabilidade do próprio bem móvel, e não de quantia a ser eventualmente utilizada para a sua aquisição, o que foi efetivamente penhorado no caso concreto.
Importante ressaltar a inaplicabilidade da regra da impenhorabilidade de maneira extensiva a qualquer bem vinculado à atividade do devedor. 4.
O decisum considerou que o inciso V do art. 833 do CPC, fala em instrumentos úteis ao exercício da profissão, não tendo ocorrido, no caso, a penhora de aparelho celular utilizado para as vendas, mas sim de quantia em dinheiro decorrente de indenização (por dano material e dano moral) concedida por sentença judicial nos autos onde efetivada a penhora. 4.1.
Dentro deste contexto, concluiu não ser possível precisar se os valores serão efetivamente utilizados para o fim aduzido pela recorrente. 4.2.
Por fim, asseverou que o “dinheiro”, em espécie ou em depósito, está em primeiro lugar na ordem de penhora prevista no artigo 835, I, do CPC, sendo, portanto, cabível a constrição efetivada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art 1.022, caput; CPC, art. 833. -
10/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 22:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:20
Juntada de despacho
-
13/11/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
13/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:46
Conhecido o recurso de BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA - CPF: *28.***.*16-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 23:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/08/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0792836-91.2024.8.07.0016
Olimpio de Azevedo Advogados
Fabricio Bernardo Pereira
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 18:06
Processo nº 0701901-89.2025.8.07.0009
Isabel Fonseca Marques
Anova Empreendimentos 02 Spe LTDA
Advogado: Luiz Guaraci David
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 09:40
Processo nº 0700113-07.2025.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Lucas Diogenes Cintra Lopes
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 14:03
Processo nº 0708689-60.2023.8.07.0019
Cicero Patrocinio de Souza
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Francisco Glaudinilson Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:26
Processo nº 0719263-14.2024.8.07.0018
Maria Dulcineia Moreira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Luis Miguel Batista Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 11:42