TJDFT - 0719263-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:24
Outras decisões
-
17/09/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719263-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DULCINEIA MOREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 248878694, observa-se da consulta ao sítio eletrônico do TJDFT que de fato houve o julgamento da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, à qual foi dado parcial procedência, sem que tenha ocorrido a publicação do acórdão até a presente data.
No entanto, conforme decisão de ID 232406211, este Juízo, por cautela, já havia determinado que fosse obstado o levantamento de qualquer valor até o trânsito em julgado da referida rescisória, a fim de se evitar potenciais prejuízos ao erário.
Portanto, no momento, deve se prosseguir nos termos da decisão de ID 232406211.
Retornem os autos à Contadoria para cálculo do valor.
Mantenho a condição de levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Inclua-se a ressalva junto à requisição.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 15:56:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA MOREIRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719263-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DULCINEIA MOREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte exequente em sua manifestação colacionada ao Id 242535795, uma vez que os cálculos elaborados pelo Auxiliar do Juízo deveriam se pautar nos valores históricos contidos no cálculo da parte exequente, haja vista que a impugnação apresentada pelo executado restou rejeitada na integralidade.
Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria para retificação da planilha de cálculo coligida ao Id 242219754.
Sobrevindo novos cálculos, dê-se vista às partes com o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se os requisitórios de pagamento, com a ressalva de que o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ficam condicionados ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0727160-16.2025.8.07.0000, interposto pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 12:21:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
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06/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2025 14:09
Deferido o pedido de MARIA DULCINEIA MOREIRA DE SOUZA - CPF: *98.***.*41-53 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:39
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:40
Outras decisões
-
08/07/2025 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA MOREIRA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA MOREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA MOREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2025 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/05/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:17
Outras decisões
-
28/04/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2025 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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09/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719263-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DULCINEIA MOREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 10 dias para que o executado cumpra decisão de ID 226361769.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:52:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:07
Outras decisões
-
18/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:10
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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18/02/2025 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 22:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 22:51
Outras decisões
-
01/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
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