TJDFT - 0700113-07.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 07:38
Juntada de consulta renajud
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21/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:55
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:55
Outras decisões
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12/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700113-07.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LUCAS DIOGENES CINTRA LOPES CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCAS DIOGENES CINTRA LOPES em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 23:22
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 23:22
Outras decisões
-
08/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2025 17:17
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCAS DIOGENES CINTRA LOPES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700113-07.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: LUCAS DIOGENES CINTRA LOPES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB em desfavor de LUCAS DIOGENES CINTRA LOPES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que firmou contrato de prestação de serviços para o curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública (como comprova o histórico escolar com menções em anexo).
Aduz que, apesar da prestação de serviços realizada, não houve pagamento das mensalidades referentes ao período de 07/02/2022 a 07/06/2022, na quantia inicial de R$ 2.127,34 (dois mil cento e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos, conforme demonstrativo financeiro.
Afirma que a dívida, mediante a atualização monetária, multa de 2%, e juros de 1%, feito junto ao site do TJDFT, na data de hoje, perfaz-se o total de R$ 3.156,29 (três mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Requer a citação para pagamento e, sucessivamente, a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados.
Regularmente citada (id. 223647720), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, sendo decretada a sua revelia (id. 226738363) É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelo contrato de prestação de serviço (id. 222022103), histórico escolar (id. 222022101), além de outros documentos que induzem à procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor da dívida atualizada em R$ 3.156,29 (três mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), conforme termos do disposto no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno o requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 11:34:23.
Juíz(a) de Direito -
27/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:11
Decretada a revelia
-
18/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de LUCAS DIOGENES CINTRA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 08:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:09
Outras decisões
-
08/01/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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