TJDFT - 0721197-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721197-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MELO AMORIM, MARILIA RAFAELA OLIVEIRA REQUIAO MELO AMORIM REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença, alegando contradição e omissão.
Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Ademais, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Insta mencionar que a omissão, passível de ser sanada por embargos declaratórios, constitui na ausência de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, e não dos argumentos jurídicos expendidos pelos litigantes.
No caso, em que pese o esforço da ré para defender o cumprimento de suas obrigações contratuais, a sentença foi clara ao dispor que a parte ré não promoveu a regularização necessária para a outorga da escritura pública definitiva, conforme previa a Cláusula Oitava, Item III, do instrumento contratual.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 07:55:20. -
26/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 20:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:13
Outras decisões
-
09/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2024 22:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:15
Outras decisões
-
02/12/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 22:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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