TJDFT - 0717380-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de SERGIO ALMEIDA BRAGA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717380-59.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SERGIO ALMEIDA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Nada a prover quanto ao pedido de ID. 224220389, vez que já há restrição sobre o veículo - incluída em 13/11/2024 -, conforme ID. 217558487 e espelho que ora anexo, confirmando tal fato. 2) A parte autora requer em ID. 223580289 a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo visando a localização de endereço da parte requerida para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.
Contudo, como se observa de ID. 222941204, a parte requerida possui domicílio no endereço ali diligenciado, sendo que somente o veículo não foi encontrado: Assim, a realização de consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo é medida inútil, eis que as consultas são feitas pelo número de CPF e demais dados pessoais do próprio requerido, que já foi localizado e reside no endereço da diligência de ID. 222941204 - QR 514, Conjunto 2, Casa 7.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido. 3) Ainda, atente a parte autora que o requerido peticionou em ID. 222195922, indicando que o veículo está na posse de RENATO DE SOUZA MELO, que é domiciliado na Rua 87, Quadra 482, Lote 1, Parque Estrela Dalva V, Luziânia/GO, CEP 72856-482.
Portanto, comprove a autora o requerimento de busca e apreensão no juízo de Luziânia/GO, na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo comprovação do protocolamento do requerimento avulso no referido juízo, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão do processo. 4) Finalmente, considerando a habilitação do requerido, e para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: A) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou B) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovação pelo requerido, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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16/02/2025 12:53
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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05/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:29
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/11/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:08
Outras decisões
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04/11/2024 18:08
em cooperação judiciária
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29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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