TJDFT - 0717685-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:47
Processo Desarquivado
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19/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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19/03/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 07:36
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717685-43.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REVEL: LOCALIZA FLEET S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de LOCALIZA FLEET S/A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 216459956) que a instituição AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A celebrou contrato com garantia de alienação fiduciária com terceiro, tendo como objeto um veículo automotor de placa SGN7C64.
Relata que, em razão da inadimplência do devedor fiduciante, foi ajuizada ação de busca e apreensão (0717047-44.2023.8.07.0009), a qual foi julgada procedente, consolidando-se a propriedade e a posse do bem em nome da instituição financeira.
Aduz que, posteriormente, a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e a parte autora firmaram Termo de Declaração de Cessão, transferindo ao autor os direitos sobre o veículo, tornando-o legítimo proprietário.
No entanto, narra que, ao verificar a situação do bem, constatou a existência de restrição judicial imposta pelo Juízo nos autos do processo principal, obstando sua livre disposição.
Defende que, por integrar seu patrimônio, o veículo não pode ser utilizado como garantia para a solvência de dívida de terceiros, razão pela qual pleiteia o cancelamento da restrição judicial.
Assim, oferece estes embargos de terceiro como forma de defender sua legítima propriedade e posse sobre o seu veículo.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a imediata baixa da restrição judicial que recai sobre o veículo marca/modelo YAMAHA YBR 150 FACTOR ED, placa SGN7C64, Chassi: 9C6RG3160P0052890; (ii) no mérito, o cancelamento definitivo e a retirada da restrição judicial incidente sobre o referido veículo; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 216459957), documentos e recolheu custas processuais.
Deferida a tutela de urgência (ID. 216666834).
Promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 216670850).
Citada, a parte requerida não ofereceu contestação (ID. 221423141), sendo decretada a sua revelia (ID. 222561922).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque os documentos juntados aos autos demonstram que a propriedade do veículo em questão foi consolidada em nome da credora fiduciária AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no âmbito da ação de busca e apreensão ajuizada contra o devedor fiduciante (ID. 216459963), e que, posteriormente, a referida instituição financeira cedeu à parte autora os direitos sobre o bem, tornando-a legítima proprietária (n.º de ordem 397 - ID. 216459966, p. 16).
Ou seja, há provas incontestes que a embargante é a legítima proprietária do veículo em questão.
Além disso, cumpre ressaltar que, nos autos do cumprimento de sentença que ensejou a restrição judicial, a parte embargada expressamente declarou não possuir interesse na penhora do veículo, reconhecendo que eventual leilão seria infrutífero para a satisfação do débito (ID. 155715773 dos autos principais).
Diante desse contexto, não há justificativa para a manutenção da restrição de transferência imposta ao bem no sistema RENAJUD, pois provado que a coisa não é de propriedade do executado nos autos principais, e, além disso, sequer foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do antigo devedor sobre a motocicleta.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento definitivo da restrição judicial, realizada através do sistema RENAJUD, nos autos de cumprimento de sentença de nº 0712431-31.2020.8.07.0009 sobre veículo marca/modelo YAMAHA YBR 150 FACTOR ED, placa SGN7C64, Chassi: 9C6RG3160P0052890.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Confirmo a decisão de ID. 216666834, que concedeu o pedido de tutela antecipada.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de cumprimento de sentença de nº 0712431-31.2020.8.07.0009.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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16/02/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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18/01/2025 19:16
Recebidos os autos
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18/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 19:16
Outras decisões
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18/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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