TJDFT - 0708753-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 08:29
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708753-56.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: BRUNO DA SILVA UCHOA REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) apresentar comprovante de endereço idôneo em seu nome, uma vez que o comprovante juntado não é documento hábil a atestar sua residência; b) esclarecer se reconhece a dívida cobrada pela parte requerida; c) juntar aos autos comprovantes de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, tais como extratos de suas contas bancárias, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/02/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:40
Declarada incompetência
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21/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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