TJDFT - 0709486-07.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
24/02/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
10/02/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0709486-07.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTO CARLOS BISPO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação penal na qual se apura infrações penais, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticadas, em tese, por ROBERTO CARLOS BISPO DOS SANTOS.
O Ministério Público, na manifestação de ID 224065294, requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, com o consequente arquivamento dos autos, em razão de o sursitário ter cumprido as obrigações que lhe foram impostas.
Com efeito, depreende-se dos autos que o sursitário cumpriu com todas as obrigações impostas na proposta de suspensão condicional do processo.
Ademais, em consulta ao sistema deste Tribunal, verifico que este não foi processado criminalmente por outros fatos durante o período de prova.
Assim, transcorrido o período de provas sem ter ocorrido nenhuma das causas de sua revogação, o feito deve ser arquivado, em face da extinção da punibilidade.
Posto isso, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO CARLOS BISPO DOS SANTOS, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao crime de injúria, observo erro material contido na decisão de ID 113283653, tendo em vista que os fatos não sugerem conduta relacionada ao tipo penal em referência.
As medidas protetivas foram revogadas na MPU 0707720-16.2021.8.07.0019. À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu – por meio do Advogado constituído nos autos, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a intimação do acusado dos termos da sentença ocorrerá através de seu defensor público ou advogado constituído (STF, HC 154.904-PE; STJ, HC 617.116-ES; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT); a.3) da vítima A.A.S.S. (nome em sigilo, conforme art. 17-A da Lei 11340/06, incluído pela Lei nº 14.857, de 2024) – por meio de mandado de intimação.
Caso a diligência reste infrutífera, aplico desde já, por analogia, o previsto no p.u. do art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) Transitada em julgado, cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC.
Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Dou à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/ DE OFÍCIO.
JOAO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:16
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
31/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:18
Suspensão Condicional do Processo
-
25/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:42
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
06/07/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:26
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
07/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:28
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/03/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
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13/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2022 14:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/01/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2022 12:01
Recebidos os autos
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21/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 12:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/01/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
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13/01/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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