TJDFT - 0703860-02.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703860-02.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARTINS DE MELO FILHO REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por JOSÉ MARTINS DE MELO FILHO em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré desde 01.12.2019 e está em dia com as suas obrigações.
Relata que recebeu diagnóstico de adenocarcinoma da próstata, com indicação de tratamento cirúrgico, de modo que o médico urologista solicitou autorização para a realização do tratamento cirúrgico, o qual foi deferido pela ré.
Alega que, posteriormente, contudo, a ré cancelou a autorização porque não possuía acordo comercial com o Hospital Brasília, local em que seria realizado o procedimento.
Acrescenta que a Defensoria Pública oficiou à ré para que indicasse hospitais credenciados para a realização da cirurgia e, em resposta, a ré apenas solicitou a dilação do prazo, sem indicar nenhum hospital, mesmo depois de transcorrido o prazo solicitado pela ré, nada foi informado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, que a ré autorize a custeie imediatamente os procedimentos solicitados nos relatórios médicos que especifica.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Decisão de ID 196716888 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e concedeu a tutela de urgência.
Citada, a ré ofertou contestação (ID 204740344).
Argui preliminar de falta de interesse de agir porque autorizou o procedimento cirúrgico em 7/5/2024.
No mérito, sustenta ausência de pretensão resistida e perda superveniente do interesse de agir, o que implica ausência de condenação nas verbas sucumbenciais.
Defende a inexistência de danos morais porque cumpriu fielmente o quanto avençado entre as partes, bem como a legislação pertinente, subsidiariamente, argumenta que o valor pleiteado não observa o princípio da razoabilidade.
Réplica no ID 210325311.
Decisão de ID 212996200 determinou a constrição, via Sisbajud, do valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), quantia necessária para a realização do procedimento cirúrgico.
A decisão de ID 215224281 rejeitou a impugnação ofertada pela ré (ID 215053791) e determinou a liberação do referido valor em favor da autora.
No ID 220678955, o requerente informou a realização dos procedimentos médicos e informou o depósito em juízo do saldo remanescente não utilizado na cirurgia (ID 222534381). É o relatório.
DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015).
Inicialmente, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto, tendo em vista que, ao contrário do alegado pela ré, o procedimento cirúrgico só foi realizado após decisão antecipatória de mérito e constrição de valores nas contas da ré a fim de se proceder ao pagamento dos custos envolvendo a cirurgia.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, regida, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, o c.
STJ editou a Súmula n. 608, em que consolidou o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso em apreço, conforme cópia da carteirinha (ID 196574850), a parte autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida.
O relatório médico (ID 196574861) indica que o requerente foi diagnosticado com adenocarcinoma da próstata e, como tratamento, foi-lhe recomendada a realização de cirurgia na modalidade robótica (ID 196574854).
Conduto, conforme documento de ID 196574857, a ré não autorizou o procedimento em razão de ausência de acordo comercial com o Hospital Brasília, local em que seria realizado o tratamento cirúrgico.
Além disso, apesar de solicitada a indicação de hospitais credenciados para a realização do procedimento, a ré apenas requereu a dilação de prazo e informou que a consulta às redes própria e credenciada pode ser feita pelo autor (ID 196574859).
Ocorre que não compete a ré definir o tipo de tratamento a que o requerente deverá ser submetido, porquanto somente o profissional que o acompanha poderá decidir sobre essa questão técnica.
Com efeito, faz parte das atribuições do profissional médico identificar o mal que aflige o paciente que se coloca aos seus cuidados e, por conseguinte, definir os parâmetros e meios terapêuticos necessários para debelá-lo.
Não se pode admitir que a entidade pública, por mais conscienciosa que se proponha a ser, seja capaz de albergar em um rol todas as medidas terapêuticas viáveis.
Nesse sentido, a jurisprudência afirma que não cabe à seguradora, unilateralmente, restringir os materiais, exames, métodos e tratamentos a serem aplicados, visto que tal decisão compete ao médico que acompanha o paciente.
Uma vez coberta pelo plano de saúde a morbidade que acomete o paciente, afigura-se lógica a conclusão de que todo tratamento prescrito pelo médico responsável estará, igualmente, coberto, não cabendo ao plano de saúde a análise dos procedimentos a serem adotados em cada caso concreto.
Inobstante a tese fixada pela c.
Segunda Seção do e.
STJ no julgamento do EREsp 1886929 / SP no sentido de que “o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo”, sobreveio a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, para dispor que referido rol é exemplificativo, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Logo, não se tem dúvidas de que há cobertura para o procedimento cirúrgico, de modo que também não é justificável a recusa de cobertura dos materiais diretamente ligados ao procedimento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CABIMENTO. 1.
Cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar. 2.
Muito embora seja permitido às operadoras de planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, não se pode perder de vista o fato de que, em se tratando de enfermidade abrangida contratualmente, a recusa de emissão de autorização para a realização de tratamento prescrito pelo médico assistente deve vir, necessariamente acompanhada de fundada justificativa técnica. 3.
Nas demandas envolvendo obrigação relacionada aos contratos de adesão a planos de saúde, devem ser ponderados com maior cautela os interesses envolvidos, dando-se maior preponderância à tutela do direito da parte que se encontra enferma, sobretudo quando evidenciada a gravidade do quadro clínico, a exemplo do caso em apreço. 3.1.
A recusa, por parte da agravada, de fornecimento de próteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico, é ato abusivo.
Precedentes do STJ. 3.2.
A prerrogativa na escolha do material adequado e a quantidade é do médico assistente, constituindo abuso contra o consumidor a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, bem como dos materiais necessários à sua realização.
Precedentes do e.
TJDFT. 4.
No caso concreto, está clarividente o perigo na demora, haja vista o risco de o recorrente ter o quadro de saúde agravado, inclusive com risco de lesão neurológica e comprometimento com sequela definitiva, consoante relatado por seu médico assistente. 4.1.
O próprio plano de saúde agravado, embasado no Parecer n. 12/2017 do CFM, afirmou em contrarrazões que os procedimentos pleiteados, à exceção daqueles relacionados à monitoração neurofisiológica intraoperatória, foram autorizados administrativamente através dos códigos principais, devendo ser realizados mesmo com a negativa dos códigos, porquanto inclusos dentro de outros códigos. 4.2.
Havendo previsão legal, regulamentar e jurisprudencial determinando que sejam autorizados os procedimentos e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico pelo plano de saúde, além de devidamente resguardada a reversibilidade da medida em caso de julgamento de improcedência do pedido deduzido na origem, resta evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo agravante. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1882969.
Data do julgamento 25/06/2024, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT.
Processo: 07171296820248070000) Assim, em face da abusividade da recusa manifestada, o pedido da parte autora deve ser acolhido, confirmando-se a tutela de urgência.
Observa-se, ademais, que o relatório médico de ID 196574854 apontou urgência na realização da cirurgia, sendo certo que, conforme art. 12, inciso VI, da Lei nº. 9.656/1998, constitui exigência mínima dos planos privados de assistência à saúde a garantia de reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
Por conseguinte, a menos que haja previsão em sentido diverso, a exigibilidade do reembolso, nos limites da tabela do contrato, depende da demonstração: (i) da situação de urgência ou emergência do procedimento; e (ii) da inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local.
Não obstante, como bem distinguiu a eminente ministra Nancy Andrighi, outra é a conclusão quando se alega e demonstra que a operadora descumpriu o contrato de plano de saúde ao não observar o dever de prestar assistência à saúde do beneficiário, hipótese em que o reembolso deve ser integral e assume natureza indenizatória.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CUSTEADO PELA BENEFICIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELA OPERADORA.
INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL.
DIREITO DA BENEFICIÁRIA AO REEMBOLSO INTEGRAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 28/10/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/04/2019 e atribuído ao gabinete em 02/10/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar os valores despendidos com a realização de cirurgia buco-maxilo-facial; (iii) o valor a ser reembolsado. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
A Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/PR, julgado em 14/10/2020). 5.
Se o requerimento para a realização de procedimento cirúrgico de emergência coberto pelo contrato não é deferido no prazo regulamentar ou se é indeferido indevidamente, não há outra opção para o beneficiário que se encontra em iminente risco de lesão grave à saúde senão a de buscar realizá-lo por conta própria, custeando o tratamento, se possível, ou buscando o SUS, se necessário. 6.
O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado. 7.
Hipótese em que, tendo sido a beneficiária obrigada a pagar todos os custos da cirurgia de emergência, após a recusa manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato, faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano material. 8.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, nos termos do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
O § 1º, inciso I, do artigo supracitado dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento.
No caso em apreço, restou caracterizada a ilegalidade na recusa da autorização da cirurgia, pois, sendo o procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, é de cobertura obrigatória também o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente.
O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, em situações relacionadas à saúde do consumidor, a negativa de cobertura transborda o mero dissabor do cotidiano, porquanto traz angústia e sofrimento desnecessários em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo.
Trata-se, no caso, de dano que afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor ao qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço.
Portanto, presentes a conduta, o nexo causal e o dano, a primeira requerida deverá indenizar a requerente.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, conforme art. 944 do Código Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões e impedir o enriquecimento ilícito do ofendido.
A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga.
De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. (Processo: 00042387420168070020, Acórdão 1155325, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Quinta Turma Cível, 27/02/2019) Assim, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, a intensidade do dano suportado pelo requerente e a condição da requerida, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual bem atende à finalidades inibitória e ressarcitória, sem representar lucro indevido para a vítima.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Conforme o disposto no art. 389 do CC, não cumprida a obrigação, responderá o devedor pela atualização monetária e pelos juros de mora, além das perdas e danos e dos honorários advocatícios.
Como índice de correção monetária, na falta de estipulação legal ou de convenção entre as partes, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, incluído pela Lei n. 14.905, de 2024.
Na tabela prática deste e.
Tribunal era utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção monetária, mesmo sem previsão expressa no Código Civil.
O INPC era adotado em face da compreensão de que se tratava do índice que melhor refletia a desvalorização da moeda em face do efeito inflacionário.
Todavia, não mais subsiste razão para que se eleja o INPC como índice de correção monetária, em face de previsão legal expressa que determina a aplicação do IPCA.
Nesse sentido, o IPCA deverá vigorar como índice oficial de correção monetária, mesmo que o termo inicial seja anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, pois foi escolhido pelo legislador como aquele que melhor reflete a depreciação da moeda.
Os juros de mora, de acordo a redação original do art. 406 do CC, deveriam ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Diante da imprecisão legislativa, prevaleceu o entendimento de que essa taxa seria de 1% ao mês, respaldada no disposto no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.
Todavia, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982-SP, fixou o entendimento de que “a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora nas relações civis”.
No mesmo sentido da decisão do c.
STJ, a Lei n. 14.905/2024 incluiu o § 1º ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros moratórios corresponderá à taxa Selic, deduzido o IPCA.
Com efeito, seja sob a perspectiva da jurisprudência do STJ, seja em face da nova disciplina legal sobre o tema, a taxa legal dos juros de mora corresponde à taxa Selic do período, deduzido o IPCA, ressalvado o período em que a Selic apresentar índice inferior ao IPCA, pois nesse caso a taxa dos juros de mora será igual a 0 (zero), nos termos do § 3º do art. 406, a fim de evitar que a taxa legal apresente resultado negativo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) confirmando a decisão de ID 196716888, determinar à requerida que autorize e custeie o procedimento indicado pelo médico do autor (ID 196574854); (b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:22
Outras decisões
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22/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/01/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:19
Outras decisões
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18/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/12/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE MELO FILHO em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:25
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:19
Indeferido o pedido de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (REU)
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21/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:55
Outras decisões
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14/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:27
Outras decisões
-
26/09/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:52
Outras decisões
-
13/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/09/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:31
Outras decisões
-
30/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/08/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:39
Outras decisões
-
08/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:30
Outras decisões
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/06/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:11
Outras decisões
-
12/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/06/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:45
Outras decisões
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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