TJDFT - 0717115-37.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717115-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON JOSE DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva entre as partes epigrafadas.
Após decisão de saneamento, oportunidade em que foi determinado o recolhimento de custas pela parte autora, esta requereu o cancelamento da distribuição do feito.
Ouvida, a parte ré manifesta aquiescência, na forma do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Diante do que preconiza expressamente o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se no diário de justiça eletrônico. 5 -
25/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:38
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:25
Outras decisões
-
14/03/2024 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:48
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/12/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 00:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA COSTA em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
03/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717115-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON JOSE DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que esclareça: 1) O contrato que se pretende ver “inexigível” é o identificado pelo nº 8442615.
Ao documento de ID 146099754, no entanto, o negócio jurídico encontra-se como “excluído” (v. fl. 5).
O valor total, pelo mesmo documento, destoa dos R$500,00 (quinhentos reais) apontados na peça vestibular.
Esclareça se é efetivamente contra este contrato conta o qual se insurge. 2) A julgar pela quantidade de empréstimos consignados e a renda global do requerente, mister que seja reanalisada a concessão da gratuidade de justiça, pelo que DETERMINO que a parte autora acoste aos autos seu extrato no “Registrato”, ferramenta do BACEN que permite a visualização de todas suas contas e movimentações.
Defiro sigilo ao documento desde já.
Intime-se a parte ré para que junte – só e tão somente – a minuta do contrato nº 8442615 assinada.
Em tempo, esclareça a relação dos documentos de ID 157183694 e 157184551 com o feito.
O prazo, para tudo, é 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
01/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 23:48
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:21
Outras decisões
-
03/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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03/05/2023 17:37
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:29
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 07:56
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
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20/01/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2023 18:57
Recebidos os autos
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19/01/2023 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON JOSE DA COSTA - CPF: *62.***.*21-87 (REQUERENTE).
-
19/01/2023 18:57
Outras decisões
-
02/01/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/12/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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