TJDFT - 0725575-62.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 20:36
Arquivado Provisoramente
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725575-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES EXECUTADO: PRISCILLA SILVA SALES VENANCIO Decisão A credora requer a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC (ID 193620151).
Nada há a prover sobre esse pedido, uma vez que já foi indefiro, nos termos da decisão preclusa de ID 185430016.
Quanto à petição de ID 193675661, em que a exequente requer que este feito aguarde a resposta do CAGED, tem-se que o prazo de 45 dias, conferido na decisão de ID 185430016, já se escoou.
Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante simples consulta à declaração de imposto de renda do devedor (se houver).
No caso, a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID 176514943) também permite identificar eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou algum outro benefício percebido pela devedora, e a consulta quanto à existência do recebimento de benefício previdenciário é acessível ao executado por meio do Portal da Transparência Previdenciário, sem necessidade de ordem judicial.
Mesmo se assim não fosse, sendo a parte executada isenta de pagar imposto de renda, significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.259,20.
Ou seja, ainda que localizados vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, os valores, por serem modestos, ficariam à margem da constrição, sem nenhuma possibilidade de flexibilização da norma que veda a penhora de verba de natureza alimentar (art. 883, IV do CPC).
Desse modo, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução.
Posto isso, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 02/08/2024, ID 185430016).
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587-SP).
Por fim, se penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/09/2024 19:32
Indeferido o pedido de SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES - CPF: *61.***.*79-91 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725575-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES EXECUTADO: PRISCILLA SILVA SALES VENANCIO Decisão com força de ofício/mandado A credora requer: a) dilação de prazo para colacionar ao feito a certidão de casamento da executada; b) a pesquisa na base de dados do CAGED para identificar eventuais vínculos de emprego em nome da executada; e c) a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC (ID 177562425). a) Do prazo para juntar ao feito a certidão de casamento da executada Defiro o prazo requerido pela credora. b) Da expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego pesquisa no CAGED Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar Ministério do Trabalho e Emprego, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego da parte executada, PRISCILLA SILVA SALES VENANCIO, CPF n.º *09.***.*33-48, constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo ( 0725575-62.2021.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se não for localizado vínculo empregatício do executado, à falta de patrimônio a ser excutido, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 167401262), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). c) Da aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC Cuida-se de execução de título extrajudicial para cobrança de contrato de honorários advocatícios e não de cumprimento de sentença.
Por isso, não há falar em aplicação da multa e dos honorários previstos no §1º do artigo 523 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:23
Deferido em parte o pedido de SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES - CPF: *61.***.*79-91 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:57
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:57
Deferido em parte o pedido de SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES - CPF: *61.***.*79-91 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725575-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES EXECUTADO: PRISCILLA SILVA SALES VENANCIO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 17:35:31.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA SALES VENANCIO em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:31
Publicado Edital em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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03/05/2023 19:32
Expedição de Edital.
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21/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
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17/02/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/01/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
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29/11/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/11/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/11/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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06/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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11/08/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES em 23/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/05/2022 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 10:51
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/04/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/04/2022 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2021 21:40
Recebidos os autos
-
06/10/2021 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/10/2021 09:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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10/09/2021 18:03
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2021 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 17:33
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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