TJDFT - 0710453-14.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710453-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: L.L CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor de L.L CONSTRUCOES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
As partes foram intimadas para manifestação quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.
A parte executada manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição (ID 223659455) e o exequente formulou pedido de desistência (ID 224200511). É o breve relatório.
DECIDO.
A despeito da intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, revendo os autos, verifico que ainda não houve sua consumação.
De acordo com a decisão de ID 58953560, o prazo de suspensão iniciou-se em 13/09/2018 e terminou em 13/09/2019, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, que terminaria em 12/09/2024.
Todavia, a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, determinou a suspensão/impedimento dos prazos prescricionais, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente será fulminada pela prescrição intercorrente em 31/02/2025, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
De qualquer sorte, houve pedido de desistência pelo exequente no ID 224200511 , o qual HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e resolvo o presente processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c/c art. 200 parágrafo único, ambos do CPC.
Custas processuais a cargo da parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, uma vez que nas ações executivas em que houver extinção pela ausência de bens penhoráveis, entende-se que não cabe responsabilizar o exequente pelo pagamento de honorários ao advogado do devedor/executado, que é quem deu causa ao ajuizamento da ação e à própria frustração do feito executivo (princípio da causalidade) - (AREsp n. 2.776.011, Ministro Marco Buzzi, DJEN de DJe 26/11/2024.) Transitada em julgado, intime-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:12
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/02/2025 06:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:31
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 18:54
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/05/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/05/2023 22:24
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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29/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:47
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 14:27
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 08:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 03:01
Publicado Decisão em 18/09/2018.
-
17/09/2018 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 18:43
Recebidos os autos
-
13/09/2018 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2018 05:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/09/2018 11:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE) em 06/09/2018.
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06/09/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 09:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 18:54
Recebidos os autos
-
04/09/2018 18:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2018 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/08/2018 08:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 08:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 03:13
Publicado Decisão em 30/08/2018.
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29/08/2018 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 19:34
Recebidos os autos
-
27/08/2018 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2018 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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20/08/2018 17:12
Recebidos os autos
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20/08/2018 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/08/2018 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 11:45
Publicado Certidão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2018 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2018 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2018 05:26
Publicado Edital em 12/06/2018.
-
11/06/2018 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 15:02
Expedição de Edital.
-
18/05/2018 10:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 12:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 20:07
Recebidos os autos
-
07/05/2018 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2018 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/05/2018 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 03:19
Publicado Decisão em 03/05/2018.
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02/05/2018 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 19:00
Recebidos os autos
-
27/04/2018 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2018 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/04/2018 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 14:55
Publicado Decisão em 25/04/2018.
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24/04/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 17:50
Recebidos os autos
-
20/04/2018 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2018 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/04/2018 18:39
Juntada de Certidão
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18/04/2018 17:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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18/04/2018 17:36
Juntada de Certidão
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18/04/2018 16:11
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/04/2018 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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