TJDFT - 0702215-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702215-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FARLETE DE ARAUJO SOUSA REU: MARIA FABIANA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a proposta de honorários apresentada pelo perito WANDERLEY RIBEIRO ALMEIDA (ID do documento), homologo o valor de R$ 2.190,91 (dois mil cento e noventa reais e noventa e um centavos).
Nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 53/2011 do TJDFT, o custeio da perícia requerida pela parte ré — beneficiária da assistência judiciária — será suportado pelo Estado, até o limite de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
A diferença entre o valor homologado (R$ 2.190,91) e o previsto na Portaria Conjunta nº 53/2011 (R$ 1.994,06) deverá ser eventualmente cobrada da parte sucumbente, ao final do processo, nos termos da legislação vigente e do art. 7º, § 3º, do referido ato normativo.
Ademais, defiro o pedido de adiantamento, que será limitado ao valor de R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 166/2024, que autoriza o Tribunal a efetuar o adiantamento de despesas iniciais, observado o teto previsto no art. 7º da Resolução nº 127/2011 do CNJ.
Para tanto, expeça-se a requisição eletrônica no SEI, no valor de R$ 697,92, a ser encaminhada à Presidência, via Secretaria-Geral do TJDFT (SEG), para análise preliminar da documentação exigida e processamento do pagamento.
Intime-se o perito para ciência desta decisão e para dar início aos trabalhos, devendo concluir e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da vistoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:24
Outras decisões
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28/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:34
Outras decisões
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31/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Outras decisões
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24/06/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA FABIANA DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:30
Outras decisões
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27/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA FABIANA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a FARLETE DE ARAUJO SOUSA - CPF: *46.***.*03-34 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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27/02/2025 13:29
Outras decisões
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23/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/02/2025 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por necessidade de dilação probatória para verificar a extensão dos danos alegados e sua correlação com a demolição realizada pela requerida.
A inicial não está apta ao recebimento.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça, alegando a incapacidade de a inventariante arcar com as custas do processo.
No entanto, quem deve arcar com as custas do processo é o próprio autor, o espólio de Farlete e não a sua representante legal.
Assim, intime-se o autor para comprovar a ausência de recursos para o pagamento das módicas custas judiciais.
Prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial. -
06/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:01
Outras decisões
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05/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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