TJDFT - 0803054-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ACALANTIS CURSOS DE VIGILANTES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 17:01
Expedição de Carta.
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ACALANTIS CURSOS DE VIGILANTES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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09/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 10:06
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:06
Outras decisões
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14/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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06/05/2025 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ACALANTIS CURSOS DE VIGILANTES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803054-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SENTINELA INSTALACAO E MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA REVEL: ACALANTIS CURSOS DE VIGILANTES LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a rescisão do contrato por inadimplência com aplicação de multa rescisória equivalente a 30% dos valores remanescentes e a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$4.569,69.
Alega que “A requerida contratou a empresa requerente para a prestação de serviços de monitoramento eletrônico vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana [...] A requerente presta o serviço de monitoramento eletrônico em duas unidades distintas da requerida, para cada uma das unidades foi celebrado um contrato com mesmas cláusulas [...] Conforme o item 2.4 dos contratos, cada uma das unidades da requerida pagará a importância de R$ 170,00(cento e setenta reais) para cada local monitorado [...] Como a requerida contratou a requerente para a prestação de serviço em duas unidades (dois contratos) deve pagar a requerente mensalmente a importância de R$ 340,00(trezentos e quarenta reais) [...] Todavia, a requerida não vem efetuando o pagamento dos valores acordados desde abril de 2024.”.
O réu, devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência designada (Id. 224592510), sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se, pois, reconhecer-se a revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 225255030.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação havida entre as partes é de consumo e aplicam-se as ao caso as regras do CDC.
Feitos tais esclarecimentos, e considerando a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, os quais foram confirmados pelos documentos acostados nos autos (id 217359411 e 217359410).
Por meio dos contratos de id 217359411 e 217359410, observa-se que o requerido contratou o requerente para prestação de serviço de monitoramento eletrônico para duas unidades, em 27 de junho de 2023, pelo valor de R$ 170,00 para cada local monitorado e conforme a cláusula 3.4 têm vigência de 24 meses.
Alega inadimplemento de contrato pela requerida, que deixou de pagar os valores acordados desde abril de 2024.
O requerido não comprovou o cumprimento da obrigação, tampouco demonstrou justa causa para o inadimplemento, em evidente afronta ao disposto no art. 333, inciso II, do CPC, o que torna procedente o pedido de rescisão contratual e o pagamento das parcelas em aberto desde o mês de abril/24, ou seja, 8 prestações, das duas unidades, estão em atraso, inviabilizando a continuidade do contrato.
O contrato prevê as condições de pagamento mensal de R$ 170,00 para cada local monitorado.
Totalizando, assim, a importância mensal de R$ 340,00, considerando que dois locais são monitorado.
Portanto, o requerido encontra-se inadimplente do valor de R$ 2.720,00 (R$340,00 X 8).
Conforme cláusula 2.4 será cobrada multa de 2% e juros de 0,3% ao dia por atraso no pagamento.
A cláusula 3.6 dos contratos prevê uma multa rescisória de 30% sobre o valor total dos pagamentos ainda não realizados em caso de rescisão antecipada.
O contrato, com vigência até maio de 2025, foi rescindido antecipadamente por culpa da requerida, uma vez que ela deixou de efetuar o pagamento por prazo superior a cento e vinte dias.
Assim, a multa incidirá sobre os 6 meses restantes (dezembro/2024 a maio/2025).
Considerando que o valor mensal devido pela requerida é de R$ 340,00, o requerido deverá arcar com valor de R$ 612,00 a título de multa ( 6 (meses) x R$ 340,00 x 30%) = R$ 612,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão dos contratos e condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$4.569,69 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária desde o dia 10/04/2024 (data da atualização dos cálculos de id 217359408 – fl. 5) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:31
Decretada a revelia
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10/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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