TJDFT - 0712812-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:08
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
06/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:58
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712812-97.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS RABELO GIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a intimação da parte requerida para apresentar nos autos o endereço em que o veículo pode ser localizado ou os dados do terceiro que atualmente detém a sua posse.
Entretanto, a parte requerida afirmou desconhecer a localização do bem, conforme certidão de ID. 209029460.
Desta forma, o ordenamento jurídico presume a sua boa-fé e a veracidade do relato por ela apresentado, na ausência de indício de prova em sentido diverso.
Desta forma, é despicienda sua intimação para indicar a localização do bem, além de excessiva, especialmente por buscar impor à parte requerida a localização do bem, um ônus que é atribuído pela lei à parte autora que, por sua vez, é a parte diretamente interessada na apreensão do objeto da demanda e na consolidação da propriedade fiduciária.
Finalmente, o próprio autor pode diligenciar extrajudicialmente visando indagar da requerida a localização do bem, possuindo o endereço da ré e dados para contato, com menor ônus tanto para o Judiciário como para o próprio banco requerente, ante o valor das custas da diligência.
Em consequência, INDEFIRO o pedido referido.
Assim, intime-se a parte autora para que traga novo endereço para cumprimento da diligência, bem como para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço referido, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:47
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
06/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
23 de maio de 2025 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712812-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS RABELO GIANI CERTIDÃO Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Samambaia/DF, 23 de maio de 2025, 14:27:17.
APIA PRISCILLA MEDEIROS DE SOUZA Servidor Geral -
23/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 22/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:04
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
27/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712812-97.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS RABELO GIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já se esgotaram os meios à disposição deste juízo para a localização do veículo que se pretende apreender, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 227699414, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Observe-se que, ao ID. 209029460, foi certificado que a parte requerida reside no endereço diligenciado, mas o veículo não foi localizado, o que já foi salientado em ID. 213478032.
Além disso, foi atestada a informação de venda do bem (que não foi ilidida pela parte ré por nenhum elemento indiciário - ao contrário, a alegação é genérica -, presumindo-se a boa-fé da parte ré como princípio de direito).
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:32
Outras decisões
-
07/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:25
Outras decisões
-
14/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:00
Outras decisões
-
22/01/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:14
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
10/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:12
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
11/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:31
Outras decisões
-
15/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 16:43
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
30/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
17/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:24
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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