TJDFT - 0725386-22.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRIAN CLEIDE ROCHA FONTES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou manifestação de desistência e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 190.000,00 - cento e noventa mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir sobre quem devem recair os ônus decorrentes da extinção do processo por desistência da parte autora, após a contestação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento da ação decorreu de descumprimento de obrigação contratualmente assumida pela ré/apelada, conforme demonstrado nos autos por meio de termo de compromisso firmado entre as partes e de prints de mensagens não impugnados.
Mesmo após a concessão da tutela de urgência pelo Juízo de origem, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, a ré/apelada permaneceu inerte.
A obrigação foi adimplida por terceiro, estranho à lide, o que motivou a manifestação de desistência da demanda pela autora/apelante. 4. À luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), os ônus de sucumbência devem ser atribuídos à ré/apelada, que deu causa ao ajuizamento da ação e que, com alto grau de probabilidade, seria sucumbente se o mérito tivesse sido julgado.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. -
25/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:41
Conhecido o recurso de MIRIAN CLEIDE ROCHA FONTES - CPF: *89.***.*36-53 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/07/2025 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 06:57
Recebidos os autos
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09/07/2025 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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