TJDFT - 0720328-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 05:03
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 06:48
Transitado em Julgado em 16/02/2025
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720328-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EDER NUNES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela instituição credora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 225262710).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
16/02/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719400-23.2024.8.07.0009
Banco Votorantim S.A.
Diego Vasconcelos Gomes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 15:22
Processo nº 0702457-64.2025.8.07.0018
Roberto Jose Rocha Gomes
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Vera Carla Nelson Cruz Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 16:41
Processo nº 0725386-22.2024.8.07.0020
Mirian Cleide Rocha Fontes
Gr8 Holding Empresarial e Participacoes ...
Advogado: Natalia Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 16:46
Processo nº 0803054-81.2024.8.07.0016
Sentinela Instalacao e Monitoramento Ele...
Acalantis Cursos de Vigilantes LTDA
Advogado: Arnaldo Goncalves Dias Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 19:40
Processo nº 0725386-22.2024.8.07.0020
Mirian Cleide Rocha Fontes
Gr8 Holding Empresarial e Participacoes ...
Advogado: Natalia Alves Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 17:59