TJDFT - 0704103-55.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
04/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
03/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante tudo o que expus, declaro extinta, por sentença, esta execução, forte no que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte Executada pagará as custas processuais finais.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data de seu registro.
Após de passada esta em julgado, arquivem-se os autos, ao fim, com as anotações de baixa de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas eletrônicos BACEJUND, RENAJUD, INFOJUD e cadastro eletrônico de imóveis (caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade de justiça).
Caso a diligência seja frutífera, determino desde já a constrição das quantias eventualmente encontradas, bem como a restrição total do veículo junto ao RENAJUD.
Expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
19/05/2025 16:45
Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:21
Outras decisões
-
09/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
28/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 18:17
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PROGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:13
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704103-55.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, PROGUARDA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem, ficam os autores intimados para se manifestarem nos termos da promoção do Ministério Público (ID 223298414).
Após, dê-se nova vista ao Parquet.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 15:27:27.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
23/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/11/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:21
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/08/2024 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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