TJDFT - 0701039-59.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701039-59.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REVEL: ALVORADA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, WILLIANI TOMAZ ROCHA VICENZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à petição de id. 245818894, indefiro o pedido de suspensão da execução até o julgamento do agravo interno, porquanto não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id. 242980272), devendo o presente feito seguir a marcha executória. 2.
Expeça-se o alvará, em favor, do exequente, consoante os dados fornecidos no id. 240907161. 3.
Por fim, quanto à petição de id. 244848573, proceda-se a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 4.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:27
Outras decisões
-
12/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:03
Outras decisões
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/07/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701039-59.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REVEL: ALVORADA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, WILLIANI TOMAZ ROCHA VICENZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por WILLIANI TOMAZ ROCHA VICENZO, na qual a parte alega irregularidades na execução, mormente quanto à nulidade de citação, e requer: (i) a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD; (ii) a extinção da execução; (iii) a apuração de supostas irregularidades; e (iv) a condenação do exequente ao pagamento de honorários e custas. 2.
Oportunizado o contraditório, o exequente refutou a tese da executada (id. 229458988). 3.
O pedido da excipiente não merece acolhimento. 4.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discussão de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e prescindam de dilação probatória, o que não se verifica no caso concreto. 5.
Ressalte-se que a excipiente permaneceu em local incerto e não sabido durante toda a fase inicial do processo, o que motivou sucessivas tentativas de localização, inclusive, por meio de todos os sistemas eletrônicos conveniados ao juízo. 6.
Diante da infrutífera tentativa de localização, não restou alternativa senão a realização da citação por edital, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, medida que se mostra legítima e adequada diante das circunstâncias. 7.
Registre-se ainda que o excipiente somente compareceu aos autos após o bloqueio de valores via SISBAJUD, o que reforça a necessidade e a eficácia das medidas constritivas adotadas para a efetividade da execução. 8.
Ademais, não há qualquer alegação, tampouco comprovação, de que os valores bloqueados possuam natureza alimentar ou estejam protegidos por alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, de modo que não há fundamento para sua liberação. 9.
Por todo o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade, mantendo-se a regularidade dos atos executivos praticados, inclusive os bloqueios realizados via SISBAJUD. 10.
Diante da rejeição da exceção e da resistência oposta pelo exequente, condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. 11.
Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, indicar os dados bancários para a transferência do montante bloqueado, bem como indicar novos meios para satisfação do seu crédito. 12.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 22:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 06:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
05/03/2025 23:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701039-59.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REVEL: ALVORADA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, WILLIANI TOMAZ ROCHA VICENZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após diversas tentativas de localização do paradeiro da parte requerida, realizada a citação por edital, deixando o executado transcorrer o prazo assinalado para pagamento do débito. 2.
A Curadoria Especial, por sua vez, impugnou a execução por negativa geral (id. 215455732). 3.
Diante disso, intime-se o credor a apresentar, no prazo de cinco dias, a planilha de débito atualizada, com incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento) sobre o débito. 4.
Após a apresentação da planilha, prossiga-se com as pesquisas a seguir: DA PESQUISA SISBAJUD 5.
Determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:47
Outras decisões
-
28/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIANI TOMAZ ROCHA VICENZO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALVORADA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Edital em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Edital em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:29
Expedição de Edital.
-
26/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:09
Outras decisões
-
20/06/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:50
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 16:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
10/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/07/2023 07:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:50
Outras decisões
-
14/02/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/02/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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