TJDFT - 0716958-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
18/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:52
Outras decisões
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01/07/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de OTICA SAN MARCOS EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716958-84.2024.8.07.0009 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA REU: OTICA SAN MARCOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA, sob a alegação de que a requerida OTICA SAN MARCOS EIRELI está oferecendo exames de vista aos seus clientes.
Ao final requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de: a) anunciar, oferecer e realizar exames de vista; b) ter consultório e equipamentos destinados para a prática de exames de vista e c) indicar qualquer profissional ou estabelecimento para a realização de exames de vista.
As partes especificaram as provas que pretendem produzir.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, nada há a prover, eis que a autora, como ente associativo no ramo de oftalmologia devidamente constituído, e que preenche os requisitos dos artigos 5º, inciso V, “a” e “b”, da Lei n.º 7.347/85, e 82, IV, do CDC, possui legitimidade para manejar ação civil pública.
Observe-se que a entidade está constituída há mais de 1 (um) ano, que sua atuação possui pertinência temática com a presente ação, e que possui entre suas finalidades a defesa de interesses econômicos e direitos difusos (artigo 1º, incisos III, V, IX e XVII, do Estatuto de ID. 215120970) vinculados à profissão, resultando, também, na defesa de direitos difusos de natureza consumerista (qualidade do serviço oftalmológico e requisitos mínimos para sua prestação aos consumidores).
Em consequência, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto à ilegitimidade passiva, nada a prover, eis que, conforme o relato contido na inicial, há pertinência entre os fatos alegados e conduta atribuída à parte ré.
Portanto, in status assertionis, há legitimidade passiva ad causam.
A veracidade dos fatos atribuídos à ré e a existência de prática de ato não compreendido em sua finalidade social em suas dependências são matérias de mérito, dependentes de dilação probatória, que serão apreciadas na fundamentação das razões de mérito da sentença.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, inexistindo vícios que o contaminem com qualquer nulidade.
Assim, DECLARO SANEADO o processo.
Nada a prover em relação ao pedido de que seja expedido ofício pelo juízo à vigilância sanitária, vez que a ré juntou em ID. 225276600 certificado de licenciamento, no qual há a informação de "atividade dispensada de licenciamento", bem como informação de que a requerida exerce "comércio varejista de artigos de optica" (CNAE 4774-1/00): Ademais, o ponto controvertido é entender se a requerida exerce atividade privativa de profissionais de oftamologia ou se, conforme por ela sustentado, a referida atividade é exercida por sociedade profissional inteiramente distinta (OPTO CENTRO), uma vez que está claro do próprio certificado de licenciamento do estabelecimento da ré que não possui autorização para atividade privativa de profissional médico.
Portanto, expeça-se mandado de verificação, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, para que seja verificado (1) a existência de consultório dentro do estabelecimento, (2) a existência do livro de registro de prescrições médicas e (3) se no estabelecimento são aceitas prescrições de profissional não médico.
Após o cumprimento da medida, intimem-se as partes para manifestação acerca do resultado da diligência certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:03
Outras decisões
-
07/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:44
Outras decisões
-
26/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716958-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA REU: OTICA SAN MARCOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 13 de março de 2025, 14:16:36.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de OTICA SAN MARCOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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25/01/2025 14:57
Outras decisões
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25/01/2025 14:57
Indeferido o pedido de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA - CNPJ: 48.***.***/0001-18 (AUTOR)
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23/01/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/01/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 10:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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