TJDFT - 0706126-74.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 21:07
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:08
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 08:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:11
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JOYCE KELLY LOPES XAVIER em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706126-74.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JOYCE KELLY LOPES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se Ocorreu a penhora parcial em conta bancária da parte devedora, no valor de R$ 103,59, conforme minuta ao Id 222984762.
A quantia foi transferida para conta a disposição deste Juízo.
A quantia refere-se aos seguintes bloqueios: 1) R$ 15,52 junto à Caixa Econômica Federal; 2) R$ 88,07 junto ao NU PAGAMENTOS – IP.
A parte executada apresentou impugnação à penhora (Id 223236092), sob o argumento de que o bloqueio incidiu sobre valores de pensão alimentícia, de titularidade de seus filhos.
Apresentados documentos complementares ao Id 227526204.
Decido.
De acordo com o informado pela parte executada, os valores da pensão alimentícia são recebidos em conta bancária mantida no BRB e posteriormente transferidos ao NUBANK (Id 223236092).
Os documentos de Ids 223236909, 223236923 e 223236924 comprovam que a pensão alimentícia é destinada aos filhos, e que os valores são recebidos junto ao BRB.
Ocorre que, conforme extrato da conta mantida junto a NU PAGAMENTOS - IP (Id 227526206), verifica-se que o bloqueio recaiu sobre valores adicionados em conta por operação de crédito (PIX na função crédito) e transferências de terceiros.
Quanto ao valor bloqueado junto à Caixa Econômica, os extratos apresentados não demonstram o bloqueio efetuado ou a origem dos recursos.
Portanto, verifica-se que a penhora não recaiu sobre verba alimentar.
Rejeito a impugnação apresentada.
Ante a rejeição da impugnação, converto a penhora em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE KELLY LOPES XAVIER - CPF: *37.***.*35-19 (EXECUTADO).
-
17/03/2025 11:13
Indeferido o pedido de JOYCE KELLY LOPES XAVIER - CPF: *37.***.*35-19 (EXECUTADO)
-
13/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOYCE KELLY LOPES XAVIER em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706126-74.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JOYCE KELLY LOPES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram bloqueados R$ 103,59 em contas bancárias da parte executada, sendo: 1) R$ 15,52 junto à Caixa Econômica Federal; 2) R$ 88,07 junto ao NU PAGAMENTOS – IP.
A parte executada apresentou impugnação à penhora (Id 223236092), sob o argumento de que o bloqueio incidiu sobre valores de pensão alimentícia, de titularidade de seus filhos.
Fica a parte executada intimada a apresentar o extrato das contas bancárias em que incidiram os bloqueios, a fim de comprovar o alegado.
Anoto que deverá constar nos documentos a movimentação financeira e o bloqueio efetuado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
14/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:50
Outras decisões
-
29/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/01/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/01/2025 09:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2024 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 18:53
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:37
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 09:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2021 19:15
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 18:04
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2021 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:19
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 17:38
Recebidos os autos
-
09/05/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 20:09
Recebidos os autos
-
05/04/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/03/2021 13:31
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/03/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de JOYCE KELLY LOPES XAVIER em 08/03/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 18:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 09:29
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2020 16:28
Recebidos os autos
-
07/07/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 13:13
Recebidos os autos
-
16/06/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 22:08
Recebidos os autos
-
25/05/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2020 04:36
Processo Desarquivado
-
23/05/2020 02:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 11:30
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2019 11:30
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:36
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/10/2019 12:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
09/10/2019 12:36
Transitado em Julgado em 07/10/2019
-
09/10/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 18:05
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 07/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:17
Decorrido prazo de JOYCE KELLY LOPES XAVIER em 26/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:42
Publicado Sentença em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 05:58
Publicado Sentença em 05/09/2019.
-
04/09/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 19:16
Recebidos os autos
-
02/09/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 19:16
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:15
Decorrido prazo de JOYCE KELLY LOPES XAVIER em 28/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 11:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2019 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 09:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 09:25
Juntada de mandado
-
11/07/2019 18:05
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2019 13:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 1ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
08/07/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 10:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
08/07/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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