TJDFT - 0703652-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 26 de junho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. MARCIA PEREIRA DA ROCHA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709075-18.2021.8.07.0001 0739287-56.2020.8.07.0001 0717240-23.2022.8.07.0000 0706230-25.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0708405-89.2022.8.07.0018 0705058-34.2024.8.07.0000 0714928-62.2022.8.07.0004 0701628-96.2023.8.07.0004 0702524-71.2021.8.07.0017 0702102-06.2024.8.07.0013 0740800-23.2024.8.07.0000 0742522-92.2024.8.07.0000 0742937-75.2024.8.07.0000 0725180-65.2024.8.07.0001 0718027-55.2023.8.07.0020 0720616-20.2023.8.07.0020 0711076-79.2022.8.07.0020 0745337-62.2024.8.07.0000 0706772-11.2024.8.07.0006 0748027-64.2024.8.07.0000 0748069-16.2024.8.07.0000 0748220-79.2024.8.07.0000 0748224-19.2024.8.07.0000 0720521-87.2023.8.07.0020 0701931-66.2021.8.07.0009 0748570-67.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0749262-66.2024.8.07.0000 0749430-68.2024.8.07.0000 0722393-97.2023.8.07.0001 0750160-79.2024.8.07.0000 0750157-27.2024.8.07.0000 0750192-84.2024.8.07.0000 0750462-11.2024.8.07.0000 0750485-54.2024.8.07.0000 0750515-89.2024.8.07.0000 0713698-33.2023.8.07.0009 0750637-05.2024.8.07.0000 0750756-63.2024.8.07.0000 0750988-75.2024.8.07.0000 0751153-25.2024.8.07.0000 0751570-75.2024.8.07.0000 0713281-25.2024.8.07.0016 0751649-54.2024.8.07.0000 0751724-93.2024.8.07.0000 0751741-32.2024.8.07.0000 0751827-03.2024.8.07.0000 0700872-30.2022.8.07.0002 0703970-41.2023.8.07.0017 0752164-89.2024.8.07.0000 0752417-77.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752682-79.2024.8.07.0000 0752913-09.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0753625-96.2024.8.07.0000 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711578-89.2024.8.07.0006 0754510-13.2024.8.07.0000 0754511-95.2024.8.07.0000 0754722-34.2024.8.07.0000 0700060-86.2025.8.07.0000 0700189-91.2025.8.07.0000 0720641-33.2023.8.07.0020 0705116-11.2023.8.07.0020 0701099-21.2025.8.07.0000 0708083-64.2020.8.07.0010 0701381-59.2025.8.07.0000 0701606-79.2025.8.07.0000 0702029-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0702198-26.2025.8.07.0000 0714980-16.2022.8.07.0018 0702505-77.2025.8.07.0000 0702618-31.2025.8.07.0000 0702645-14.2025.8.07.0000 0705865-22.2022.8.07.0001 0700109-16.2019.8.07.0008 0703652-41.2025.8.07.0000 0703951-18.2025.8.07.0000 0715993-79.2024.8.07.0018 0706266-26.2024.8.07.0009 0704696-95.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705675-57.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0748537-74.2024.8.07.0001 0710865-72.2024.8.07.0020 0735472-12.2024.8.07.0001 0723156-64.2024.8.07.0001 0703355-32.2024.8.07.0012 0715007-62.2023.8.07.0018 0727189-68.2022.8.07.0001 0720373-02.2024.8.07.0001 0020827-63.2000.8.07.0001 0703505-26.2023.8.07.0019 0714345-70.2024.8.07.0016 0707330-64.2025.8.07.0000 0716423-19.2023.8.07.0001 0707413-80.2025.8.07.0000 0715527-39.2024.8.07.0001 0707657-09.2025.8.07.0000 0715841-82.2024.8.07.0001 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0710701-58.2024.8.07.0004 0709851-86.2024.8.07.0009 0743167-69.2024.8.07.0016 0714324-07.2022.8.07.0003 0766114-54.2023.8.07.0016 0738502-49.2024.8.07.0003 0705340-15.2024.8.07.0019 0701697-69.2021.8.07.0014 0708906-92.2025.8.07.0000 0702918-70.2024.8.07.0018 0713278-77.2022.8.07.0004 0712838-22.2024.8.07.0001 0709202-17.2025.8.07.0000 0704561-97.2023.8.07.0018 0705610-49.2022.8.07.0006 0704782-80.2023.8.07.0018 0740421-79.2024.8.07.0001 0720880-59.2021.8.07.0003 0706449-21.2024.8.07.0001 0719233-30.2024.8.07.0001 0717005-31.2024.8.07.0018 0708125-89.2024.8.07.0005 0714995-82.2022.8.07.0018 0734247-54.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0718286-44.2022.8.07.0001 0735703-39.2024.8.07.0001 0728791-60.2023.8.07.0001 0710670-71.2020.8.07.0006 0701067-38.2024.8.07.0004 0705733-22.2023.8.07.0003 0739498-53.2024.8.07.0001 0749152-64.2024.8.07.0001 0704294-39.2024.8.07.0003 0726066-64.2024.8.07.0001 0704246-50.2024.8.07.0013 0716066-71.2025.8.07.0000 0716097-91.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 0706156-51.2024.8.07.0001 0716280-62.2025.8.07.0000 0710612-39.2023.8.07.0014 0740684-14.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0711108-63.2021.8.07.0006 0703781-25.2025.8.07.0007 0719007-71.2024.8.07.0018 0738329-31.2024.8.07.0001 0729615-64.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0701165-98.2025.8.07.0000 0708172-44.2025.8.07.0000 0780330-83.2024.8.07.0016 ADIADOS 0749264-36.2024.8.07.0000 0702038-98.2025.8.07.0000 0739514-80.2019.8.07.0001 0707636-25.2024.8.07.0014 0730199-52.2024.8.07.0001 0702530-34.2023.8.07.0009 0719981-83.2020.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025 às 19h05. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
28/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:55
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 17:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ THIESSEN em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO ELEITO ARBITRARIAMENTE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
QUESTÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência do foro do Distrito Federal para uma das Varas Cíveis de Aracaju/SE.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por não ter sido expressamente determinado o cumprimento do art. 64, § 3º, do CPC, quanto à remessa dos autos ao juízo competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à determinação expressa de remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da causa. 4.
A análise do julgado demonstra que não há omissão a ser sanada, pois a decisão impugnada tratou expressamente da remessa dos autos ao juízo competente, ao ratificar a decisão de declínio de competência para a Circunscrição Judiciária de Aracaju/SE, em razão da residência do autor e da existência de agência da instituição financeira ré na localidade. 5.
A insurgência do embargante evidencia mero inconformismo com o resultado desfavorável do agravo de instrumento, não configurando omissão nem qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
30/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:50
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ THIESSEN - CPF: *61.***.*11-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 23:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
07/05/2025 15:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/05/2025 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ESCOLHA DO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECISÃO NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência do foro do Distrito Federal para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Aracaju/SE, sob o fundamento de que o autor, residente em Aracaju, não poderia escolher aleatoriamente o foro da sede da instituição financeira ré para o ajuizamento da ação de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial em demandas movidas contra instituições financeiras, quando ausente justificativa plausível para a escolha do foro da sede da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 53, III, "b", do Código de Processo Civil determina que a competência territorial, nas ações contra pessoas jurídicas, deve observar o local onde se acha agência ou sucursal da empresa ré, quanto às obrigações que esta contraiu, não se justificando a escolha aleatória do foro de sua sede. 4.
A jurisprudência recente tem relativizado a Súmula 33 do STJ, admitindo o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando evidenciada a escolha aleatória do foro, sem vinculação ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de declinação de competência para o foro do domicílio do autor ou do local da agência bancária onde foi celebrado o contrato, afastando a aplicação irrestrita da Súmula 33/STJ. 6.
No caso concreto, a parte agravante reside em Aracaju/SE e o banco agravado possui agência nessa localidade, razão pela qual se revela justificada a decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Aracaju/SE, nos termos do artigo 53, III, "b", do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
25/04/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:23
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ THIESSEN - CPF: *61.***.*11-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ THIESSEN em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2025 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
14/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0703652-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO LUIZ THIESSEN AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O O agravante postula a concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, verifico que o recorrente não faz jus ao benefício pleiteado.
Consoante Declaração de IRPF, relativa ao ano de 2023, juntada pelo recorrente no ID 222398357 – autos originários, o autor recebeu quantia superior a R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) naquele ano.
A jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos deste e.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade à recorrente.
A agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a hipossuficiência financeira da agravante, de modo a justificar o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estabelece que a gratuidade de justiça é devida à pessoa que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. 5.
O artigo 99, § 2º, do CPC dispõe que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, sendo necessária a intimação prévia para comprovação. 6.
A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de incapacidade financeira, seja pela renda baixa ou por despesas que comprometam a subsistência. 7.
No caso, a agravante não demonstrou a sua alegada hipossuficiência financeira, uma vez que sua remuneração bruta, conforme contracheque juntado aos autos, é superior a cinco salários-mínimos. 8.
A ausência de descontos relevantes ou despesas extraordinárias registradas no contracheque evidencia que a agravante possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou de sua família. 9.
A título de analogia, convém registrar que Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como critério de assistência a renda familiar bruta inferior a cinco salários-mínimos, limite que a agravante ultrapassa. 10.
Não havendo comprovação da incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade de justiça é indeferido quando a requerente não comprova insuficiência financeira, sendo necessário demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgado em 24.01.2023, publicado no DJE em 09.02.2023; Acórdão 1651270, 07027824420228070018, Rel.
Des.
José Firmo Reis, 8ª Turma Cível, julgado em 15.12.2022, publicado no PJe em 14.01.2023; Acórdão 1398864, 07064047720218070015, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 16.02.2022, publicado no DJE em 23.02.2022. (Acórdão 1934315, 07316415620248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no PJe: 26/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No presente caso não está demonstrada a hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1933490, 07329882720248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2024, publicado no DJE: 23/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, considerando que os documentos anexados aos autos apontam para existência de rendimentos superiores aos parâmetros adotados, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado para o processamento do presente recurso.
Intime-se o agravante para que promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
07/02/2025 22:06
Gratuidade da Justiça não concedida a SERGIO LUIZ THIESSEN - CPF: *61.***.*11-00 (AGRAVANTE).
-
06/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
06/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716958-84.2024.8.07.0009
Conselho Brasileiro de Oftalmologia
Otica San Marcos Eireli
Advogado: Romulo de Souza Santos Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 10:50
Processo nº 0703716-42.2025.8.07.0003
Francisco Vieira dos Santos
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 00:37
Processo nº 0706126-74.2019.8.07.0006
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Joyce Kelly Lopes Xavier
Advogado: Antonio Sergio Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 10:16
Processo nº 0703716-42.2025.8.07.0003
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Francisco Vieira dos Santos
Advogado: Franskbel Jacques de Sousa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 15:20
Processo nº 0707642-31.2025.8.07.0003
Joseph Dias de Oliveira
Douglas Lacerda dos Reis
Advogado: Antonio Carlos de Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 09:31