TJDFT - 0718905-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 22:45
Recebidos os autos
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09/09/2025 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROCHA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0718905-49.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ROCHA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:22:21.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
25/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 23:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:14
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718905-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ROCHA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a sentença de Id 228179641 que reconheceu a existência de coisa julgada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Pelo relato exposto, verifica-se que a embargante não aponta qualquer existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ao contrário, contesta os fundamentos da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada no caso concreto, sob a alegação de necessidade de ciência inequívoca e que não haveria como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada.
O fato de a decisão objurgada não agradar a embargante ou atender aos seus anseios, não lhe autoriza a interpor recurso que, à toda evidência, possui delimitações claramente definidas.
Salienta-se, como de costume, que o indigitado recurso não se presta a substituir ou reformar a decisão censurada.
Naturalmente, há recurso próprio que serve a tal papel.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, como dito questões pendentes de apreciação ou esclarecimento. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 13:21:08.
Assinado digitalmente, nesta data. -
18/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/03/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:10
Outras decisões
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26/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/11/2024 16:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROCHA COSTA - CPF: *82.***.*58-20 (EXEQUENTE) em 25/11/2024.
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26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROCHA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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