TJDFT - 0700732-64.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:20
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de KIRLA DUARTE GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:06
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700732-64.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KIRLA DUARTE GOMES REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA KIRLA DUARTE GOMES propõe ação sob o rito da Lei nº 9.099/95 em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A. e AMAR BRASIL CLUB DE BENEFICIOS.
Sustenta que existem descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário, supostamente lançados pelos Requeridos. É o necessário.
Decido.
O litisconsórcio passivo necessário ocorre quando a lei ou a natureza da relação jurídica exige a presença de todos os demandados em um processo.
Portanto, mostra-se viável a formação de litisconsórcio passivo necessário quando há na demanda afinidades de questões por um ponto comum de fato ou de direito; bem como se entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, nos termos do art. 113 do CPC, sendo certo que nessa hipótese o magistrado deve decidir o mérito de maneira uniforme com relação a todos.
Analisando o que consta da exordial, percebo que não se vislumbra viável uma decisão uniforme contra todos os requeridos, pois proposta uma única ação contra várias pessoas jurídicas (duas instituições financeiras e um sindicato), descrevendo relações jurídicas distintas e, portanto, relações processuais também diversas.
Se não bastasse, também evidente o possível comprometimento da rápida solução do litígio, princípio básico da Lei nº 9.099/95; o risco de dificuldade ao exercício do direito das respectivas defesas; à prolação de uma sentença injusta para todas partes envolvidas ou até prejudicialidade no possível cumprimento do comando final (art. 113, § 1º, do CPC).
A inclusão no polo passivo de pessoas jurídicas com independência de relações jurídicas, capaz de comprometer a célere solução do litígio e inviabilizar a adequada e eficaz apreciação da demanda, justifica a limitação do polo passivo e, no presente, impõe o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Importante salientar que a Requerente poderá distribuir "novas" ações contra cada uma das pessoas jurídicas, expondo os fatos de forma circunstanciada e fundamentos jurídicos individualizados, indicando com precisão o provimento jurisdicional que deseja, ações que serão necessariamente distribuídas a esse Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, eis que prevento, nos termos do art. 286, I e II, do CPC.
No microssistema dos Juizados Especiais o magistrado tem ainda mais liberdade para dar especial valor às regras de experiência comum e, no presente, outro não pode ser o entendimento senão o de que a propositura de ações separadas, contra cada uma das pessoas jurídicas, encontrará sentenças mais justas, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 330, § 1º, incisos III e IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se a Requerente.
Santa Maria-DF, 30 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/01/2025 22:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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30/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:07
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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