TJDFT - 0703481-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DE SOUZA VARGAS em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:32
Deferido o pedido de VIRGINIA MARIA DE SOUZA VARGAS - CPF: *51.***.*38-53 (EXECUTADO).
-
08/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:38
Outras decisões
-
21/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:40
Indeferido o pedido de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703481-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: VIRGINIA MARIA DE SOUZA VARGAS CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a análise da petição de ID 238554658, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:25
Indeferido o pedido de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703481-34.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: VIRGINIA MARIA DE SOUZA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta indica que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da operação, nos termos do art. 836, do CPC.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
19/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:15
Deferido o pedido de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703481-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: VIRGINIA MARIA DE SOUZA VARGAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DE SOUZA VARGAS em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703481-34.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL REU: VIRGINIA MARIA DE SOUZA VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em face de VIRGINIA MARIA DE SOUZA VARGAS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, mediante aviso de recebimento, eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
26/02/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:43
Deferido o pedido de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (AUTOR).
-
21/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:44
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 17:12
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DE SOUZA VARGAS em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/05/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:16
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:37
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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